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Classe do Processo:
07105964020178070000 - (0710596-40.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1086501
Data de Julgamento:
04/04/2018
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/04/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SALÁRIOS, PROVENTOS OU CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE, EXCETO PREVISÃO DO § 2º, DO ART. 833, DO CPC. SALDO DE FGTS. IMPENHORÁVEL EM REGRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que deferiu em parte a impugnação apresentada, desconstituindo a penhora sobre bloqueios que recaíram sobre valores de crédito de salários, proventos de aposentadoria e saldo de poupança, entre os quais estaria também saldo sacado de conta vinculada do FGTS, valor este que não mais estaria coberto pelo manto da impenhorabilidade. 2. Consoante dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;". 3. O saldo de FGTS também está abrangido pela impenhorabilidade, mesmo que sacado da conta vinculada e depositado na conta utilizada para receber salários, proventos ou conta poupança, já que não perde a natureza de verba salarial. Tal impenhorabilidade só é mitigada em razão de prestação alimentícia. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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