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Classe do Processo:
20170020002006ADI - (0000295-75.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1086043
Data de Julgamento:
06/03/2018
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/04/2018 . Pág.: 174/176
Ementa:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.115/2017 - DECRETO Nº 37.940/2016 - ATO NORMATIVO DO PODER EXECUTIVO - TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO - REAJUSTE DAS TARIFAS - SUSTAÇÃO EFEITOS - PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - SUPERADA - INDEPENDÊNCIA DOS PODERES - PODER REGULAMENTAR - EXORBITÂNCIA - INEXISTÊNCIA - IRREGULARIDADES - QUESTÃO DE LEGALIDADE - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Restou superada a preliminar de não cabimento da Ação Direta de Constitucionalidade por ocasião do julgamento da medida cautelar: "A função normativa do Decreto legislativo que susta os efeitos de decreto governamental que reajusta tarifas de transporte público coletivo autoriza a via do controle abstrato de constitucionalidade. "A eficácia derrogatória ou inibitória das conseqüências jurídicas dos atos estatais constitui um dos momentos concretizadores do processo normativo". Precedente do E. STF - ADI 748 MC".

2. A faculdade constitucional conferida ao Parlamento de edição de decreto legislativo para sustar os efeitos de decreto executivo subordina-se à manifesta exorbitância do poder regulamentar. No escólio de José Cretella Júnior: "o abuso do poder regulamentar é a invasão da competência do Poder Legislativo por parte da autoridade administrativa que, exorbitando de uma faculdade limitada que lhe foi conferida, procura criar, modificar ou procurar exceções à proibição, ordenar o que a lei não ordena" (in: Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, Ed. Forense, págs. 158/159).

3. O disposto no Art. 49, inciso V, da CF, e reproduzido no Art. 60, inciso VI, da LODF, demanda interpretação levando em consideração que o sistema de governo adotado na Carta Política é o Presidencialista, no qual os Poderes Executivo e Legislativo são exercidos de forma independente entre si (Art. 2º da CF). Precedente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.

4. Constitui prerrogativa constitucional e legal do Chefe do Executivo local a fixação de tarifas referentes ao sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal. Inexistência de exorbitância do poder regulamentar.

5. O descumprimento de eventuais requisitos estabelecidos pela lei regulamentada sujeita o ato regulamentador ao controle de legalidade pelas vias adequadas - judicial ou administrativa - não configurando situação de exorbitância do poder regulamentar.

6. Procedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade do Decreto Legislativo n. 2.115/2017, com efeitos ex tunc e erga omnes.
Decisão:
Julgar procedente o pedido. Declarar a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo 2.115 de 2017, com efeitos "ex tunc" e eficácia "erga omnes". Unânime.
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