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Classe do Processo:
20170020023695ADI - (0002566-57.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1086042
Data de Julgamento:
20/03/2018
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/04/2018 . Pág.: 172/174
Ementa:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.113/2016 - DECRETO Nº 28.195/2007 - ATO NORMATIVO DO PODER EXECUTIVO - CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONSIGNATÁRIO FACULTATIVO - CREDENCIAMENTO - REGULARIDADE FISCAL - EXIGÊNCIA - SUSTAÇÃO PARCIAL EFEITOS - INDEPENDÊNCIA DOS PODERES - PODER REGULAMENTAR - EXORBITÂNCIA - INEXISTÊNCIA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.113/2016.

1. Afaculdade constitucional conferida ao Parlamento de edição de decreto legislativo para sustar os efeitos de decreto executivo subordina-se à manifesta exorbitância do poder regulamentar. No escólio de José Cretella Júnior: "o abuso do poder regulamentar é a invasão da competência do Poder Legislativo por parte da autoridade administrativa que, exorbitando de uma faculdade limitada que lhe foi conferida, procura criar, modificar ou procurar exceções à proibição, ordenar o que a lei não ordena" (in: Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, Ed. Forense, págs. 158/159).

2. O disposto no Art. 49, inciso V, da CF, e reproduzido no Art. 60, inciso VI, da LODF, demanda interpretação levando em consideração que o sistema de governo adotado na Carta Política é o Presidencialista, no qual os Poderes Executivo e Legislativo são exercidos de forma independente entre si (Art. 2º da CF). Precedente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.

3. Constitui prerrogativa constitucional e legal do Chefe do Executivo local a fixação de critérios para a consignação em folha de pagamento dos servidores a favor de terceiros, consubstanciados na comprovação de regularidade fiscal para credenciamento de entidades junto à Administração como consignatárias facultativas. Inexistência de exorbitância do poder regulamentar.

4. Procedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade do Decreto Legislativo n. 2.115/2017, com efeitos ex tunc e erga omnes.
Decisão:
Julgar procedente o pedido e declarar a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo n. 2113 de 2016, com efeitos "ex tunc" e eficácia "erga omnes". Unânime.
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