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Classe do Processo:
20180020011398RAG - (0001139-88.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1085036
Data de Julgamento:
22/03/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/04/2018 . Pág.: 185/199
Ementa:

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. ALOCAÇÃO DE PRESO NA ALA DOS VULNERÁVEIS. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES. INDEFERIMENTO MANTIDO.

1. Para a alocação do preso na Ala dos Vulneráveis, do CDP, devem ser atendidos os requisitos previamente estabelecidos em procedimento administrativo próprio (pedido de providências nº 0025670-38.2014.807.0015) para a destinação de apenados àquele local - existência de risco concreto a sua integridade física ou à segurança e estabilidade do sistema penitenciário, tendo em vista a natureza ou a repercussão dos crimes que cometeram ou mesmo sua condição pessoal - detectados pelo serviço de inteligência da SESIPE.

2. O Estado deve garantir a integridade física e moral do preso, em consonância com o disposto no artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal e em atenção ao princípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CF).

3. Na espécie, a alegada situação de violação à integridade física do preso, portador de necessidades especiais, decorrente das condições da cela que ocupa, não adequadas às suas limitações físicas, não atende, por si só, os requisitos estabelecidos no procedimento administrativo nº 0025670-38.2014.807.0015, para a alocação na Ala dos Vulneráveis. Não há, ainda, como deferir o pleito de sua transferência para tal ala, de modo excepcional, se não foram trazidas no recurso de agravo informações seguras que levem à conclusão de ser a pretendida transferência a melhor solução para assegurar a integridade física do preso.

4. Agravo conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
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