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Classe do Processo:
20160610014288APC - (0001400-06.2016.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1084963
Data de Julgamento:
21/03/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/04/2018 . Pág.: 270-285
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PODERES ESPECÍFICOS NA PROCURAÇÃO. LEGALIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DO CAUSÍDICO PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS E/OU MORAIS SUPORTADOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
1. Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, a relação entre advogado e cliente não se configura como de consumo, uma vez que regida por legislação própria, no caso, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB).
2. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios, a obrigação é de meio, e não de resultado, pois o patrono não se compromete a obter êxito na demanda a ser proposta, mas apenas a atuar com a necessária diligência profissional, utilizando-se de seus conhecimentos técnicos para tanto.
3. Não demonstrada a conduta negligente do advogado que firmou acordo em nome de seu constituinte, estando legalmente investido de poderes para fazê-lo, não há que se falar em reparação por danos materiais e/ou morais.
4. Nos termos do art. 85, § § 2º e 11, do CPC, a parte sucumbente no julgamento da apelação interposta será condenada a pagar honorários advocatícios recursais, cumulativamente com aqueles já fixados na sentença.
5. Apelação conhecida e não provida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO,UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Vide Novo Código de Processo Civil e o TJDFT
Inaplicabilidade do CDC às relações entre cliente e advogado
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PODERES ESPECÍFICOS NA PROCURAÇÃO. LEGALIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DO CAUSÍDICO PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS E/OU MORAIS SUPORTADOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. 1. Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, a relação entre advogado e cliente não se configura como de consumo, uma vez que regida por legislação própria, no caso, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB). 2. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios, a obrigação é de meio, e não de resultado, pois o patrono não se compromete a obter êxito na demanda a ser proposta, mas apenas a atuar com a necessária diligência profissional, utilizando-se de seus conhecimentos técnicos para tanto. 3. Não demonstrada a conduta negligente do advogado que firmou acordo em nome de seu constituinte, estando legalmente investido de poderes para fazê-lo, não há que se falar em reparação por danos materiais e/ou morais. 4. Nos termos do art. 85, § § 2º e 11, do CPC, a parte sucumbente no julgamento da apelação interposta será condenada a pagar honorários advocatícios recursais, cumulativamente com aqueles já fixados na sentença. 5. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1084963, 20160610014288APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/3/2018, publicado no DJE: 3/4/2018. Pág.: 270-285)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PODERES ESPECÍFICOS NA PROCURAÇÃO. LEGALIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DO CAUSÍDICO PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS E/OU MORAIS SUPORTADOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
1. Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, a relação entre advogado e cliente não se configura como de consumo, uma vez que regida por legislação própria, no caso, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB).
2. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios, a obrigação é de meio, e não de resultado, pois o patrono não se compromete a obter êxito na demanda a ser proposta, mas apenas a atuar com a necessária diligência profissional, utilizando-se de seus conhecimentos técnicos para tanto.
3. Não demonstrada a conduta negligente do advogado que firmou acordo em nome de seu constituinte, estando legalmente investido de poderes para fazê-lo, não há que se falar em reparação por danos materiais e/ou morais.
4. Nos termos do art. 85, § § 2º e 11, do CPC, a parte sucumbente no julgamento da apelação interposta será condenada a pagar honorários advocatícios recursais, cumulativamente com aqueles já fixados na sentença.
5. Apelação conhecida e não provida.
(
Acórdão 1084963
, 20160610014288APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/3/2018, publicado no DJE: 3/4/2018. Pág.: 270-285)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PODERES ESPECÍFICOS NA PROCURAÇÃO. LEGALIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DO CAUSÍDICO PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS E/OU MORAIS SUPORTADOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. 1. Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, a relação entre advogado e cliente não se configura como de consumo, uma vez que regida por legislação própria, no caso, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB). 2. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios, a obrigação é de meio, e não de resultado, pois o patrono não se compromete a obter êxito na demanda a ser proposta, mas apenas a atuar com a necessária diligência profissional, utilizando-se de seus conhecimentos técnicos para tanto. 3. Não demonstrada a conduta negligente do advogado que firmou acordo em nome de seu constituinte, estando legalmente investido de poderes para fazê-lo, não há que se falar em reparação por danos materiais e/ou morais. 4. Nos termos do art. 85, § § 2º e 11, do CPC, a parte sucumbente no julgamento da apelação interposta será condenada a pagar honorários advocatícios recursais, cumulativamente com aqueles já fixados na sentença. 5. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1084963, 20160610014288APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/3/2018, publicado no DJE: 3/4/2018. Pág.: 270-285)
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