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Classe do Processo:
20160020273433AGI - (0029257-45.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1084958
Data de Julgamento:
21/03/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/04/2018 . Pág.: 270-285
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO E DOAÇÃO DE IMÓVEIS. CRÉDITO NÃO GARANTIDO. FRAUDE. ART. 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. OCORRÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.

1. Nos termos da redação original do art. 185 do CTN, bem como das inovações introduzidas no referido dispositivo pela Lei Complementar nº 118 de 08/06/2005, o devedor, em execução fiscal, que não dispõe de bens ou rendas suficientes para garantir a dívida, não pode dispor ou onerar livremente seus bens, sob pena de configuração de fraude à execução.

2. A alienação ou doação de bens engendrada até o advento da Lei Complementar nº 118 (08/06/2005) exige que tenha havido a prévia citação no processo judicial para restar caracterizada a fraude de execução. Se os atos translativos dos bens forem praticados a partir do advento da Lei Complementar nº 118/2005 mostra-se suficiente a efetivação da inscrição do débito em dívida ativa para a configuração da fraude à execução.

3. Correta a decisão interlocutória que, constatando a insuficiência de bens do devedor, com débito inscrito em dívida ativa, tendo, inclusive, já sido citado em execução fiscal, declara indevidas a venda e doação de imóveis, efetuadas tanto antes como depois das alterações introduzidas no art. 185 do CTN pela Complementar nº 118/2005.

4.Agravo conhecido e não provido.



Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO,UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RECURSO REPETITIVO, SÚMULA 375 DO STJ.
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Inteiro Teor:
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