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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20170020218528EIR - (0022710-52.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1084423
Data de Julgamento:
19/03/2018
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a):
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Revisor(a):
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/03/2018 . Pág.: 148/150
Ementa:
EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL PARA CÁLCULO DE BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. PRECEDENTES.
1.Sobrevindo nova condenação no curso da execução penal e unificadas as penas do sentenciado, o marco inicial para o cálculo de novos benefícios é a data do trânsito em julgado da última condenação, conforme pacífica jurisprudência das Cortes Superiores e deste Tribunal de Justiça, sendo inviável a consideração da data do último recolhimento do sentenciado para esse fim.
2. Embargos infringentes conhecidos e desprovidos.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. MAIORIA
Jurisprudência em Temas:
Unificação de penas - marco inicial para o cálculo de benefícios - trânsito em julgado
EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL PARA CÁLCULO DE BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. PRECEDENTES. 1.Sobrevindo nova condenação no curso da execução penal e unificadas as penas do sentenciado, o marco inicial para o cálculo de novos benefícios é a data do trânsito em julgado da última condenação, conforme pacífica jurisprudência das Cortes Superiores e deste Tribunal de Justiça, sendo inviável a consideração da data do último recolhimento do sentenciado para esse fim. 2. Embargos infringentes conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1084423, 20170020218528EIR, Relator(a): JOÃO BATISTA TEIXEIRA, , Revisor(a): JESUINO RISSATO, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 19/3/2018, publicado no DJE: 26/3/2018. Pág.: 148/150)
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EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL PARA CÁLCULO DE BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. PRECEDENTES.
1.Sobrevindo nova condenação no curso da execução penal e unificadas as penas do sentenciado, o marco inicial para o cálculo de novos benefícios é a data do trânsito em julgado da última condenação, conforme pacífica jurisprudência das Cortes Superiores e deste Tribunal de Justiça, sendo inviável a consideração da data do último recolhimento do sentenciado para esse fim.
2. Embargos infringentes conhecidos e desprovidos.
(
Acórdão 1084423
, 20170020218528EIR, Relator(a): JOÃO BATISTA TEIXEIRA, , Revisor(a): JESUINO RISSATO, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 19/3/2018, publicado no DJE: 26/3/2018. Pág.: 148/150)
EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL PARA CÁLCULO DE BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. PRECEDENTES. 1.Sobrevindo nova condenação no curso da execução penal e unificadas as penas do sentenciado, o marco inicial para o cálculo de novos benefícios é a data do trânsito em julgado da última condenação, conforme pacífica jurisprudência das Cortes Superiores e deste Tribunal de Justiça, sendo inviável a consideração da data do último recolhimento do sentenciado para esse fim. 2. Embargos infringentes conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1084423, 20170020218528EIR, Relator(a): JOÃO BATISTA TEIXEIRA, , Revisor(a): JESUINO RISSATO, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 19/3/2018, publicado no DJE: 26/3/2018. Pág.: 148/150)
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