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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07174046120178070000 - (0717404-61.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1084257
Data de Julgamento:
21/03/2018
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator(a):
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/04/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FRALDAS GERIÁTRICAS. CONCESSÃO GRATUITA PELO ESTADO. DECISÃO REFORMADA. 1. O artigo 196 da Constituição Federal assevera que a saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado, devendo este garanti-la por meio de ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Assim, o Estado deve garantir a concessão gratuita de fraldas geriátricas à parte que não possui condições econômicas de custeá-las, quando comprovada sua necessidade de uso por relatório médico. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Tutela provisória de urgência de natureza antecipada
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FRALDAS GERIÁTRICAS. CONCESSÃO GRATUITA PELO ESTADO. DECISÃO REFORMADA. 1. O artigo 196 da Constituição Federal assevera que a saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado, devendo este garanti-la por meio de ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Assim, o Estado deve garantir a concessão gratuita de fraldas geriátricas à parte que não possui condições econômicas de custeá-las, quando comprovada sua necessidade de uso por relatório médico. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1084257, 07174046120178070000, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2018, publicado no DJE: 11/4/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FRALDAS GERIÁTRICAS. CONCESSÃO GRATUITA PELO ESTADO. DECISÃO REFORMADA. 1. O artigo 196 da Constituição Federal assevera que a saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado, devendo este garanti-la por meio de ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Assim, o Estado deve garantir a concessão gratuita de fraldas geriátricas à parte que não possui condições econômicas de custeá-las, quando comprovada sua necessidade de uso por relatório médico. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.
(
Acórdão 1084257
, 07174046120178070000, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2018, publicado no DJE: 11/4/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FRALDAS GERIÁTRICAS. CONCESSÃO GRATUITA PELO ESTADO. DECISÃO REFORMADA. 1. O artigo 196 da Constituição Federal assevera que a saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado, devendo este garanti-la por meio de ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Assim, o Estado deve garantir a concessão gratuita de fraldas geriátricas à parte que não possui condições econômicas de custeá-las, quando comprovada sua necessidade de uso por relatório médico. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1084257, 07174046120178070000, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2018, publicado no DJE: 11/4/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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