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Classe do Processo:
20170020231865RVC - (0024086-73.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1083783
Data de Julgamento:
19/03/2018
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Revisor:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/03/2018 . Pág.: 215/216
Ementa:
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO.REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. GRAVIDADE DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. MODIFICAÇÃO.
I - A definição do regime inicial do cumprimento de pena não está necessariamente atrelada ao quantum da reprimenda imposta, de modo o julgador está autorizado a fixar regime mais severo que o recomendado nas alíneas do §2º do art. 33 do Código Penal, desde que o faça mediante fundamentação expressa e concreta, não se mostrando suficiente a mera menção à gravidade do delito.
II - Se a reprimenda não excede 8 (oito) anos de reclusão, o réu é primário, teve todas as circunstâncias judiciais sopesadas em seu favor, e o julgador não declina qualquer especificidade apta a comprovar a gravidade concreta do delito, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, segundo as diretrizes traçadas pelo art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal.
III - Revisão criminal admitida e julgada parcialmente procedente.
Decisão:
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ROUBO CIRCUNSTANCIADO, CORRUPÇÃO DE MENORES, SÚMULA Nº 231 DO STJ, SÚMULA Nº 718 DO STF, SÚMULA Nº 719 DO STF, SÚMULA Nº 440 DO STJ.
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO.REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. GRAVIDADE DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. MODIFICAÇÃO. I - A definição do regime inicial do cumprimento de pena não está necessariamente atrelada ao quantum da reprimenda imposta, de modo o julgador está autorizado a fixar regime mais severo que o recomendado nas alíneas do §2º do art. 33 do Código Penal, desde que o faça mediante fundamentação expressa e concreta, não se mostrando suficiente a mera menção à gravidade do delito. II - Se a reprimenda não excede 8 (oito) anos de reclusão, o réu é primário, teve todas as circunstâncias judiciais sopesadas em seu favor, e o julgador não declina qualquer especificidade apta a comprovar a gravidade concreta do delito, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, segundo as diretrizes traçadas pelo art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal. III - Revisão criminal admitida e julgada parcialmente procedente. (Acórdão 1083783, 20170020231865RVC, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 19/3/2018, publicado no DJE: 22/3/2018. Pág.: 215/216)
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REVISÃO CRIMINAL. ROUBO.REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. GRAVIDADE DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. MODIFICAÇÃO.
I - A definição do regime inicial do cumprimento de pena não está necessariamente atrelada ao quantum da reprimenda imposta, de modo o julgador está autorizado a fixar regime mais severo que o recomendado nas alíneas do §2º do art. 33 do Código Penal, desde que o faça mediante fundamentação expressa e concreta, não se mostrando suficiente a mera menção à gravidade do delito.
II - Se a reprimenda não excede 8 (oito) anos de reclusão, o réu é primário, teve todas as circunstâncias judiciais sopesadas em seu favor, e o julgador não declina qualquer especificidade apta a comprovar a gravidade concreta do delito, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, segundo as diretrizes traçadas pelo art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal.
III - Revisão criminal admitida e julgada parcialmente procedente.
(
Acórdão 1083783
, 20170020231865RVC, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 19/3/2018, publicado no DJE: 22/3/2018. Pág.: 215/216)
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO.REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. GRAVIDADE DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. MODIFICAÇÃO. I - A definição do regime inicial do cumprimento de pena não está necessariamente atrelada ao quantum da reprimenda imposta, de modo o julgador está autorizado a fixar regime mais severo que o recomendado nas alíneas do §2º do art. 33 do Código Penal, desde que o faça mediante fundamentação expressa e concreta, não se mostrando suficiente a mera menção à gravidade do delito. II - Se a reprimenda não excede 8 (oito) anos de reclusão, o réu é primário, teve todas as circunstâncias judiciais sopesadas em seu favor, e o julgador não declina qualquer especificidade apta a comprovar a gravidade concreta do delito, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, segundo as diretrizes traçadas pelo art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal. III - Revisão criminal admitida e julgada parcialmente procedente. (Acórdão 1083783, 20170020231865RVC, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 19/3/2018, publicado no DJE: 22/3/2018. Pág.: 215/216)
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