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Classe do Processo:
20170020231865RVC - (0024086-73.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1083783
Data de Julgamento:
19/03/2018
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Revisor:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/03/2018 . Pág.: 215/216
Ementa:

REVISÃO CRIMINAL. ROUBO.REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. GRAVIDADE DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. MODIFICAÇÃO.

I - A definição do regime inicial do cumprimento de pena não está necessariamente atrelada ao quantum da reprimenda imposta, de modo o julgador está autorizado a fixar regime mais severo que o recomendado nas alíneas do §2º do art. 33 do Código Penal, desde que o faça mediante fundamentação expressa e concreta, não se mostrando suficiente a mera menção à gravidade do delito.

II - Se a reprimenda não excede 8 (oito) anos de reclusão, o réu é primário, teve todas as circunstâncias judiciais sopesadas em seu favor, e o julgador não declina qualquer especificidade apta a comprovar a gravidade concreta do delito, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, segundo as diretrizes traçadas pelo art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal.

III - Revisão criminal admitida e julgada parcialmente procedente.

Decisão:
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ROUBO CIRCUNSTANCIADO, CORRUPÇÃO DE MENORES, SÚMULA Nº 231 DO STJ, SÚMULA Nº 718 DO STF, SÚMULA Nº 719 DO STF, SÚMULA Nº 440 DO STJ.
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