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Classe do Processo:
20110110762223APC - (0022256-79.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1083693
Data de Julgamento:
28/02/2018
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/03/2018 . Pág.: 310/316
Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO GRAU DE INCAPACIDADE. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. CPC, ART. 1.013, § 4º. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.

I. Reformada a sentença que reconheceu a prescrição e estando o feito em condições de julgamento, deve ser aplicada a técnica do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.

II. Em se tratando de pretensão de recebimento da indenização do seguro DPVAT, o prazo prescricional de três anos deve ser contado a partir da data em que a vítima teve ciência inequívoca do grau de invalidez permanente.

III. Pelo princípio tempus regit actum, a pretensão indenizatória deve ser solucionada à luz da legislação vigente à época do sinistro.

IV. A indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de invalidez permanente do segurado e calculada segundo tabela própria da SUSEP.

V. A correção monetária, como mero fator de ajuste do valor da moeda, deve incidir desde o evento danoso, momento a partir do qual é devido o pagamento da indenização do seguro obrigatório.

VI. Recurso provido para afastar a prescrição. Pedido julgado parcialmente procedente, nos termos do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 278 DO STJ, SÚMULA 474 DO STJ, SÚMULA 544 DO STJ.
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