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Classe do Processo:
20140112006796APC - (0051446-82.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1083576
Data de Julgamento:
07/03/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/03/2018 . Pág.: 290/292
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CESSÃO DE DIREITOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.

1. Apelação interposta da sentença proferida na ação de indenização por danos materiais e morais, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para decretar a rescisão do contrato de cessão de direitos firmado entre a autora e a terceira requerida, condenou a terceira requerida a ressarcir à autora os valores pagos, no montante de R$ 32.500,00, e condenou a primeira e segunda requeridas, solidariamente, a ressarcir à autora os valores pagos a título de comissão de corretagem, no montante de R$ 2.500,00.

2. De acordo com o artigo 229, do CPC, Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento, motivo pelo qual tempestivo o recurso. Rejeitada a preliminar de não conhecimento.

3. A construtora e a incorporadora são partes legítimas para figurar no pólo passivo da demanda em que se busca a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, quando alegada prática abusiva em razão da transferência desses encargos ao consumidor. Entendimento firmado pelo c. STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos (REsp 1551951/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016).

4. O c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.599.511/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma e com o destaque do valor da comissão de corretagem.

5. Se não houve informação clara e específica a a respeito da responsabilidade pelo pagamento de comissão de corretagem, correta a decisão que determina a sua devolução, ante a manifesta violação dos princípios da transparência e da informação clara e adequada ao consumidor.

6. Apelação da primeira e segunda requeridas conhecidas e desprovidas.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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