TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
20161610056906APR - (0011136-45.2016.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1083413
Data de Julgamento:
15/03/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Revisor:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/03/2018 . Pág.: 170/174
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MENORIDADE RELATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Para a configuração dos maus antecedentes é aceitável a condenação definitiva por fato criminoso cometido anteriormente ao que está em julgamento, mesmo que o trânsito em julgado seja posterior, desde que anterior à data em que proferida a sentença penal condenatória objeto do recurso.
2. Demonstrado nos autos que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, impõe-se o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, o que, somada à atenuante da confissão espontânea reconhecida na sentença, conduz à fixação da pena em seu mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Demonstrado nos autos que o réu preenche os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, procede-se à substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, em face do quantitativo de pena cominado, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
Ante o exposto, conheço do recurso e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO,para reconhecer a atenuante da menoridade relativa e atenuar a pena, na segunda fase da dosimetria, fixando a pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal, substituída a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal. Mantenho os demais termos da sentença.
Jurisprudência em Temas:
Maus antecedentes - crime anterior com trânsito em julgado posterior ao delito em julgamento
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MENORIDADE RELATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para a configuração dos maus antecedentes é aceitável a condenação definitiva por fato criminoso cometido anteriormente ao que está em julgamento, mesmo que o trânsito em julgado seja posterior, desde que anterior à data em que proferida a sentença penal condenatória objeto do recurso. 2. Demonstrado nos autos que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, impõe-se o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, o que, somada à atenuante da confissão espontânea reconhecida na sentença, conduz à fixação da pena em seu mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Demonstrado nos autos que o réu preenche os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, procede-se à substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, em face do quantitativo de pena cominado, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1083413, 20161610056906APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, , Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/3/2018, publicado no DJE: 21/3/2018. Pág.: 170/174)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MENORIDADE RELATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Para a configuração dos maus antecedentes é aceitável a condenação definitiva por fato criminoso cometido anteriormente ao que está em julgamento, mesmo que o trânsito em julgado seja posterior, desde que anterior à data em que proferida a sentença penal condenatória objeto do recurso.
2. Demonstrado nos autos que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, impõe-se o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, o que, somada à atenuante da confissão espontânea reconhecida na sentença, conduz à fixação da pena em seu mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Demonstrado nos autos que o réu preenche os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, procede-se à substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, em face do quantitativo de pena cominado, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 1083413
, 20161610056906APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, , Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/3/2018, publicado no DJE: 21/3/2018. Pág.: 170/174)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MENORIDADE RELATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para a configuração dos maus antecedentes é aceitável a condenação definitiva por fato criminoso cometido anteriormente ao que está em julgamento, mesmo que o trânsito em julgado seja posterior, desde que anterior à data em que proferida a sentença penal condenatória objeto do recurso. 2. Demonstrado nos autos que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, impõe-se o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, o que, somada à atenuante da confissão espontânea reconhecida na sentença, conduz à fixação da pena em seu mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Demonstrado nos autos que o réu preenche os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, procede-se à substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, em face do quantitativo de pena cominado, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1083413, 20161610056906APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, , Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/3/2018, publicado no DJE: 21/3/2018. Pág.: 170/174)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor
Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -