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Classe do Processo:
20161610056906APR - (0011136-45.2016.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1083413
Data de Julgamento:
15/03/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Revisor:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/03/2018 . Pág.: 170/174
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MENORIDADE RELATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Para a configuração dos maus antecedentes é aceitável a condenação definitiva por fato criminoso cometido anteriormente ao que está em julgamento, mesmo que o trânsito em julgado seja posterior, desde que anterior à data em que proferida a sentença penal condenatória objeto do recurso.

2. Demonstrado nos autos que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, impõe-se o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, o que, somada à atenuante da confissão espontânea reconhecida na sentença, conduz à fixação da pena em seu mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231, do Superior Tribunal de Justiça.

3. Demonstrado nos autos que o réu preenche os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, procede-se à substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, em face do quantitativo de pena cominado, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
Ante o exposto, conheço do recurso e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO,para reconhecer a atenuante da menoridade relativa e atenuar a pena, na segunda fase da dosimetria, fixando a pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal, substituída a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal. Mantenho os demais termos da sentença.
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