TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
20180110006593APC - (0025460-92.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1083343
Data de Julgamento:
14/03/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/03/2018 . Pág.: 242-257
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.945/2009. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. SÚMULA Nº 474 STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. PERDA INCOMPLETA DA MOBILIDADE DE UM DOS PÉS. QUANTIA QUITADA ADMINISTRATIVAMENTE. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O valor da indenização securitária - DPVAT é vinculada tanto aos percentuais constantes da tabela da Lei n. 6.194/74, de acordo com o tipo de lesões suportadas e o membro atingido, como também, no caso de invalidez permanente parcial incompleta, ao grau de repercussão da perda, analisando-se se foi intensa (75%), moderada (50%), leve (25%) ou se ocasionou sequelas residuais (10%), a teor do inciso II do § 1º do art. 3º do referido diploma legal.
2. Aplicando-se como parâmetro a tabela inserida na Lei nº 6.194/74 pela Lei nº 11.945/09, enquadrando-se a situação na indenização por perda incompleta da mobilidade de um dos pés, necessária a aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor máximo fixado no caso de invalidez permanente (R$ 13.500,00).
3. Necessária, ainda, a aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor encontrado na primeira fase, em razão da repercussão leve das lesões sofridas pelo autor, nos termos do artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74.
4.Tendo sido efetuado pagamento administrativamente na quantia devida, não há que se falar em complementação da indenização securitária.
5. Apelação conhecida e provida.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO,UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Invalidez parcial permanente - indenização securitária proporcional
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.945/2009. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. SÚMULA Nº 474 STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. PERDA INCOMPLETA DA MOBILIDADE DE UM DOS PÉS. QUANTIA QUITADA ADMINISTRATIVAMENTE. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O valor da indenização securitária - DPVAT é vinculada tanto aos percentuais constantes da tabela da Lei n. 6.194/74, de acordo com o tipo de lesões suportadas e o membro atingido, como também, no caso de invalidez permanente parcial incompleta, ao grau de repercussão da perda, analisando-se se foi intensa (75%), moderada (50%), leve (25%) ou se ocasionou sequelas residuais (10%), a teor do inciso II do § 1º do art. 3º do referido diploma legal. 2. Aplicando-se como parâmetro a tabela inserida na Lei nº 6.194/74 pela Lei nº 11.945/09, enquadrando-se a situação na indenização por perda incompleta da mobilidade de um dos pés, necessária a aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor máximo fixado no caso de invalidez permanente (R$ 13.500,00). 3. Necessária, ainda, a aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor encontrado na primeira fase, em razão da repercussão leve das lesões sofridas pelo autor, nos termos do artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74. 4.Tendo sido efetuado pagamento administrativamente na quantia devida, não há que se falar em complementação da indenização securitária. 5. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1083343, 20180110006593APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/3/2018, publicado no DJE: 21/3/2018. Pág.: 242-257)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.945/2009. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. SÚMULA Nº 474 STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. PERDA INCOMPLETA DA MOBILIDADE DE UM DOS PÉS. QUANTIA QUITADA ADMINISTRATIVAMENTE. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O valor da indenização securitária - DPVAT é vinculada tanto aos percentuais constantes da tabela da Lei n. 6.194/74, de acordo com o tipo de lesões suportadas e o membro atingido, como também, no caso de invalidez permanente parcial incompleta, ao grau de repercussão da perda, analisando-se se foi intensa (75%), moderada (50%), leve (25%) ou se ocasionou sequelas residuais (10%), a teor do inciso II do § 1º do art. 3º do referido diploma legal.
2. Aplicando-se como parâmetro a tabela inserida na Lei nº 6.194/74 pela Lei nº 11.945/09, enquadrando-se a situação na indenização por perda incompleta da mobilidade de um dos pés, necessária a aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor máximo fixado no caso de invalidez permanente (R$ 13.500,00).
3. Necessária, ainda, a aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor encontrado na primeira fase, em razão da repercussão leve das lesões sofridas pelo autor, nos termos do artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74.
4.Tendo sido efetuado pagamento administrativamente na quantia devida, não há que se falar em complementação da indenização securitária.
5. Apelação conhecida e provida.
(
Acórdão 1083343
, 20180110006593APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/3/2018, publicado no DJE: 21/3/2018. Pág.: 242-257)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.945/2009. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. SÚMULA Nº 474 STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. PERDA INCOMPLETA DA MOBILIDADE DE UM DOS PÉS. QUANTIA QUITADA ADMINISTRATIVAMENTE. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O valor da indenização securitária - DPVAT é vinculada tanto aos percentuais constantes da tabela da Lei n. 6.194/74, de acordo com o tipo de lesões suportadas e o membro atingido, como também, no caso de invalidez permanente parcial incompleta, ao grau de repercussão da perda, analisando-se se foi intensa (75%), moderada (50%), leve (25%) ou se ocasionou sequelas residuais (10%), a teor do inciso II do § 1º do art. 3º do referido diploma legal. 2. Aplicando-se como parâmetro a tabela inserida na Lei nº 6.194/74 pela Lei nº 11.945/09, enquadrando-se a situação na indenização por perda incompleta da mobilidade de um dos pés, necessária a aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor máximo fixado no caso de invalidez permanente (R$ 13.500,00). 3. Necessária, ainda, a aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor encontrado na primeira fase, em razão da repercussão leve das lesões sofridas pelo autor, nos termos do artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74. 4.Tendo sido efetuado pagamento administrativamente na quantia devida, não há que se falar em complementação da indenização securitária. 5. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1083343, 20180110006593APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/3/2018, publicado no DJE: 21/3/2018. Pág.: 242-257)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor
Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -