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Classe do Processo:
20180110006593APC - (0025460-92.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1083343
Data de Julgamento:
14/03/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/03/2018 . Pág.: 242-257
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.945/2009. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. SÚMULA Nº 474 STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. PERDA INCOMPLETA DA MOBILIDADE DE UM DOS PÉS. QUANTIA QUITADA ADMINISTRATIVAMENTE. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

1. O valor da indenização securitária - DPVAT é vinculada tanto aos percentuais constantes da tabela da Lei n. 6.194/74, de acordo com o tipo de lesões suportadas e o membro atingido, como também, no caso de invalidez permanente parcial incompleta, ao grau de repercussão da perda, analisando-se se foi intensa (75%), moderada (50%), leve (25%) ou se ocasionou sequelas residuais (10%), a teor do inciso II do § 1º do art. 3º do referido diploma legal.

2. Aplicando-se como parâmetro a tabela inserida na Lei nº 6.194/74 pela Lei nº 11.945/09, enquadrando-se a situação na indenização por perda incompleta da mobilidade de um dos pés, necessária a aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor máximo fixado no caso de invalidez permanente (R$ 13.500,00).

3. Necessária, ainda, a aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor encontrado na primeira fase, em razão da repercussão leve das lesões sofridas pelo autor, nos termos do artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74.

4.Tendo sido efetuado pagamento administrativamente na quantia devida, não há que se falar em complementação da indenização securitária.

5. Apelação conhecida e provida.



Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO,UNÂNIME.
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