TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
20150111278083APC - (0034420-83.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1083136
Data de Julgamento:
15/03/2018
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/03/2018 . Pág.: 661/666
Ementa:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENSINO ESPECIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. MÚLTIPLAS DEFICIÊNCIAS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE MEDIDA DISCRIMINATÓRIA.
1. É assegurado aos portadores de deficiência atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, conforme determinam o art. 208, III da Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (art. 4º) e a Lei de inclusão da Pessoa com Deficiência (art. 27).
2. Inexiste ilegalidade na redução do fornecimento de aulas (cinco vezes semanais para três vezes) aos estudantes especiais matriculados nos centros de ensino especial com grave comprometimento mental ou múltiplo, atestado por laudo de profissional habilitado. Nesses casos, a temporalidade e a carga horária são flexíveis para melhor atender às necessidades individuais do estudante, sem configurar medida discriminatória (Art. 41 da Resolução Normativa nº 1/2012 do Distrito Federal e Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, art. 5º, tópico 4).
3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENSINO ESPECIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. MÚLTIPLAS DEFICIÊNCIAS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE MEDIDA DISCRIMINATÓRIA. 1. É assegurado aos portadores de deficiência atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, conforme determinam o art. 208, III da Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (art. 4º) e a Lei de inclusão da Pessoa com Deficiência (art. 27). 2. Inexiste ilegalidade na redução do fornecimento de aulas (cinco vezes semanais para três vezes) aos estudantes especiais matriculados nos centros de ensino especial com grave comprometimento mental ou múltiplo, atestado por laudo de profissional habilitado. Nesses casos, a temporalidade e a carga horária são flexíveis para melhor atender às necessidades individuais do estudante, sem configurar medida discriminatória (Art. 41 da Resolução Normativa nº 1/2012 do Distrito Federal e Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, art. 5º, tópico 4). 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1083136, 20150111278083APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/3/2018, publicado no DJE: 19/3/2018. Pág.: 661/666)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENSINO ESPECIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. MÚLTIPLAS DEFICIÊNCIAS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE MEDIDA DISCRIMINATÓRIA.
1. É assegurado aos portadores de deficiência atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, conforme determinam o art. 208, III da Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (art. 4º) e a Lei de inclusão da Pessoa com Deficiência (art. 27).
2. Inexiste ilegalidade na redução do fornecimento de aulas (cinco vezes semanais para três vezes) aos estudantes especiais matriculados nos centros de ensino especial com grave comprometimento mental ou múltiplo, atestado por laudo de profissional habilitado. Nesses casos, a temporalidade e a carga horária são flexíveis para melhor atender às necessidades individuais do estudante, sem configurar medida discriminatória (Art. 41 da Resolução Normativa nº 1/2012 do Distrito Federal e Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, art. 5º, tópico 4).
3. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1083136
, 20150111278083APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/3/2018, publicado no DJE: 19/3/2018. Pág.: 661/666)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENSINO ESPECIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. MÚLTIPLAS DEFICIÊNCIAS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE MEDIDA DISCRIMINATÓRIA. 1. É assegurado aos portadores de deficiência atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, conforme determinam o art. 208, III da Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (art. 4º) e a Lei de inclusão da Pessoa com Deficiência (art. 27). 2. Inexiste ilegalidade na redução do fornecimento de aulas (cinco vezes semanais para três vezes) aos estudantes especiais matriculados nos centros de ensino especial com grave comprometimento mental ou múltiplo, atestado por laudo de profissional habilitado. Nesses casos, a temporalidade e a carga horária são flexíveis para melhor atender às necessidades individuais do estudante, sem configurar medida discriminatória (Art. 41 da Resolução Normativa nº 1/2012 do Distrito Federal e Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, art. 5º, tópico 4). 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1083136, 20150111278083APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/3/2018, publicado no DJE: 19/3/2018. Pág.: 661/666)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor
Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -