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Classe do Processo:
20150110703744APC - (0020374-43.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1083028
Data de Julgamento:
14/03/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/03/2018 . Pág.: 242-257
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. APARTAMENTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. BRASÍLIA PARQUE CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO SA. RECURSO DA AUTORA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. VERBA PAGA A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. EFETIVO PAGAMENTO DAS PARCELAS POSTULADAS. PRECEDENTES (STJ,RESP 1551956/SP; TJDFT, ACÓRDÃO N.1009975). SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.RECURSO DO RÉU. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) EXTRAPOLAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INTEMPÉRIES NATURAIS. ESCASSEZ DE INSUMOS E MÃO DE OBRA. "HABITE-SE". DEMORA. CEB, CAESB E OUTROS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO(S). INOCORRÊNCIA. FORTUITO INTERNO. CARACTERIZAÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE AFASTADA. INADIMPLEMENTO DA FORNECEDORA. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. FALTA DE PAGAMENTO APÓS AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. CULPA RECÍPROCA. RETORNO AO STATUS QUO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. INCC. DESCABIMENTO. ATUALIZAÇÃO. PRESTAÇÃO. MANUTENÇÃO. TABELA DO TJDFT. INPC.DESISTÊNCIA PARCIAL AO DIREITO QUE SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.



1 Prescrição. É firme o posicionamento desta c. Turma no sentido da aplicabilidade da prescrição trienal nos casos de transferência da comissão de corretagem ao consumidor, nos termos da decisão proferida pelo STJ em sede de recurso especial afetado na forma do art. 543-C do antigo CPC, atuais 1036 e seguintes do NCPC: "(i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP) (ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP) (g.n) (ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP)." Sentença mantida no ponto.



2 Na hipótese, cuja discussão envolve contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, a relação jurídica se amolda aos exatos termos do art. 2º e 3ª do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina "contrato de adesão", no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas pela fornecedora.



3 A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica.



4 Ocorrências como intempéries naturais (chuvas, p.e) no período de construção, greves no sistema de transporte público, aquecimento do mercado imobiliário, dificuldades administrativas para a liberação de documentação (notadamente "Habite-se"), atrasos de empresas públicas, carência de mão de obra qualificada no Distrito Federal, ou mesmo a eventual propositura de ações contra a promitente vendedora, entre outras, não caracterizam as excludentes de responsabilidade de caso fortuito e força maior, a fim de justificar a extrapolação do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias fixado contratualmente para a entrega do imóvel. Tais hipóteses incluem-se no prazo de tolerância, tratando-se de fortuito interno.



5 Essas ocorrências não revelam fato imprevisível, nem previsível, mas inevitável, pois são inerentes ao risco da atividade exercida pela parte ré, impedindo que sejam utilizadas visando justificar atraso além do contratualmente previsto e afastar a culpa da(s) promitente(s) vendedora(s). O contrário importaria malferir os princípios norteadores do CDC, deixando ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para o cumprimento da sua obrigação.



6 No caso em concreto, além de configurada a culpa da ré (fornecedora), constata-se a falta de pagamento por parte do consumidor, após a averbação do habite-se, caracterizando-se verdadeira culpa recíproca, com responsabilização de todos os contratantes, motivo pelo qual não é devida a multa contratual ao consumidor, assim como não é devida nenhuma retenção em favor da construtora, devendo haver retorno ao estado de origem (status quo ante). Sentença alterada neste ponto.



7 O INCC possui a finalidade de apurar a evolução dos custos da construção e de apurar o valor das parcelas que serão pagas na compra do imóvel financiado. Assim, referido índice só será aplicado durante a execução da obra, ou seja, apenas para atualizar o valor das prestações. Tanto que, após a conclusão da obra, deverá ser aplicado outro índice na correção das parcelas. Por tal motivo deve ser mantido a correção pela tabela do TJDFT, a qual utiliza o INPC como forma de correção, conforme consignado em sentença.



8. Quanto ao pedido de condenação aos lucros cessantes, havendo desistência expressa da parte quanto ao direito que se funda a ação, cabe apenas a sua homologação, nos termos do art. 487, III, c, do CPC.



9. Recurso da autora conhecido negado provimento. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido, reconhecida a culpa recíproca das partes contratantes
Decisão:
CONHECER DOS APELOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, UNÂNME
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Inteiro Teor:
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