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Classe do Processo:
20140110050829APO - (0000970-86.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1081855
Data de Julgamento:
14/03/2018
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/03/2018 . Pág.: 372/383
Ementa:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO VITALÍCIA. SERVIDORA FALECIDA EM 1969. VIÚVO SADIO. LEI 3.373/58. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONSTITUIÇÃO DE 1967. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.

1. O viúvo, embora não seja portador de invalidez, faz jus à pensão por morte da servidora, ainda que ocorrida antes da atual Constituição, tendo em conta a igualdade, sem distinção de sexo, assegurada na Carta de 1967, em vigor na data do óbito. Jurisprudência do STF.

2. Consequentemente, não subsiste a restrição do art. 5º, I, b, da Lei 3.373/58, que assegura o benefício apenas ao marido inválido.

3. Restabelecimento da pensão, que vem sendo paga há mais de 40 anos.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL. UNÂNIME
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