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Classe do Processo:
20170020208199EIR - (0021680-79.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1081798
Data de Julgamento:
05/03/2018
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Revisor:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/03/2018 . Pág.: 102/103
Ementa:
EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE POR FATO ANTERIOR. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO MARCO INICIAL PARA O CÁLCULO DA PROGRESSÃO.
1. A jurisprudência do TJDFT é pacífica no sentido de serem cabíveis embargos infringentes no julgamento de agravo em execução penal quando não unânime, vez que obedece ao rito procedimento do recurso em sentido estrito.
2. Conforme novo entendimento consolidado no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado de condenação no curso da execução por crime praticado antes ou após o início do cumprimento da pena não pode ser considerado marco temporal para a concessão dos benefícios ao reeducando, mas sim a data da última prisão.
3. Na hipótese, a decisão originalmente impugnada definiu como marco temporal para os benefícios a data do cometimento do último crime pelo reeducando, qual seja, 8.6.2015. A data da última prisão do embargante coincidiu com a data do cometimento do crime. Esse fato, porém, não pode levar ao provimento total do recurso, vez que referidas datas não podem coincidir, o que levaria ao naufrágio da tese jurídica aqui afirmada.
4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e Parcialmente Provido.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS. MAIORIA
Jurisprudência em Temas:
Unificação de penas - marco inicial para contagem de benefícios - data do último crime ou prisão
EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE POR FATO ANTERIOR. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO MARCO INICIAL PARA O CÁLCULO DA PROGRESSÃO. 1. A jurisprudência do TJDFT é pacífica no sentido de serem cabíveis embargos infringentes no julgamento de agravo em execução penal quando não unânime, vez que obedece ao rito procedimento do recurso em sentido estrito. 2. Conforme novo entendimento consolidado no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado de condenação no curso da execução por crime praticado antes ou após o início do cumprimento da pena não pode ser considerado marco temporal para a concessão dos benefícios ao reeducando, mas sim a data da última prisão. 3. Na hipótese, a decisão originalmente impugnada definiu como marco temporal para os benefícios a data do cometimento do último crime pelo reeducando, qual seja, 8.6.2015. A data da última prisão do embargante coincidiu com a data do cometimento do crime. Esse fato, porém, não pode levar ao provimento total do recurso, vez que referidas datas não podem coincidir, o que levaria ao naufrágio da tese jurídica aqui afirmada. 4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e Parcialmente Provido. (Acórdão 1081798, 20170020208199EIR, Relator: MARIA IVATÔNIA, , Revisor: CARLOS PIRES SOARES NETO, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 5/3/2018, publicado no DJE: 15/3/2018. Pág.: 102/103)
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EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE POR FATO ANTERIOR. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO MARCO INICIAL PARA O CÁLCULO DA PROGRESSÃO.
1. A jurisprudência do TJDFT é pacífica no sentido de serem cabíveis embargos infringentes no julgamento de agravo em execução penal quando não unânime, vez que obedece ao rito procedimento do recurso em sentido estrito.
2. Conforme novo entendimento consolidado no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado de condenação no curso da execução por crime praticado antes ou após o início do cumprimento da pena não pode ser considerado marco temporal para a concessão dos benefícios ao reeducando, mas sim a data da última prisão.
3. Na hipótese, a decisão originalmente impugnada definiu como marco temporal para os benefícios a data do cometimento do último crime pelo reeducando, qual seja, 8.6.2015. A data da última prisão do embargante coincidiu com a data do cometimento do crime. Esse fato, porém, não pode levar ao provimento total do recurso, vez que referidas datas não podem coincidir, o que levaria ao naufrágio da tese jurídica aqui afirmada.
4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e Parcialmente Provido.
(
Acórdão 1081798
, 20170020208199EIR, Relator: MARIA IVATÔNIA, , Revisor: CARLOS PIRES SOARES NETO, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 5/3/2018, publicado no DJE: 15/3/2018. Pág.: 102/103)
EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE POR FATO ANTERIOR. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO MARCO INICIAL PARA O CÁLCULO DA PROGRESSÃO. 1. A jurisprudência do TJDFT é pacífica no sentido de serem cabíveis embargos infringentes no julgamento de agravo em execução penal quando não unânime, vez que obedece ao rito procedimento do recurso em sentido estrito. 2. Conforme novo entendimento consolidado no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado de condenação no curso da execução por crime praticado antes ou após o início do cumprimento da pena não pode ser considerado marco temporal para a concessão dos benefícios ao reeducando, mas sim a data da última prisão. 3. Na hipótese, a decisão originalmente impugnada definiu como marco temporal para os benefícios a data do cometimento do último crime pelo reeducando, qual seja, 8.6.2015. A data da última prisão do embargante coincidiu com a data do cometimento do crime. Esse fato, porém, não pode levar ao provimento total do recurso, vez que referidas datas não podem coincidir, o que levaria ao naufrágio da tese jurídica aqui afirmada. 4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e Parcialmente Provido. (Acórdão 1081798, 20170020208199EIR, Relator: MARIA IVATÔNIA, , Revisor: CARLOS PIRES SOARES NETO, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 5/3/2018, publicado no DJE: 15/3/2018. Pág.: 102/103)
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