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Classe do Processo:
20140130089950APR - (0008977-82.2014.8.07.0013 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1081760
Data de Julgamento:
08/03/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/03/2018 . Pág.: 185/200
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES SÓCIO-PESSOAIS FAVORÁVEIS. PROCESSO DE RESSOCIALIZAÇÃO EM CURSO. RECURSO DO MP PELA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 - De acordo com os princípios e diretrizes preconizados pela Lei 12.594/2012 e pelo ECA, a imposição de medida socioeducativa ao adolescente visa sua ressocialização e reintegração social por meio do cumprimento de um plano individual de atendimento, bem como a retribuição estatal em desaprovação à conduta infracional praticada, permitindo, assim, uma mudança de comportamento do jovem em conflito com a lei, com vistas a interferir de modo positivo em sua vida a fim de que sejam superadas as condições de vulnerabilidade e riscos identificados, afastando-o da seara infracional.

2 - Deve-se primar pela busca de aplicação da medida socioeducativa que se mostra mais adequada para o controle e mudança de comportamento do jovem em conflito com a lei, seja ela qual for, com vistas a interferir de modo positivo em sua vida a fim de que sejam superadas as condições de vulnerabilidade e riscos identificados, afastando-o da seara infracional.

3 - Na hipótese, não se desconsidera que o ato infrancional praticado pelo apelado (homicídio qualificado por motivo torpe) é de natureza grave e que sua conduta é altamente reprovável. Em pese tais circunstâncias e o fato de ser o delito correspondente alçado à categoria de crime hediondo, por si sós, não autorizam a imposição ao jovem de medida privativa de liberdade em regime fechado nos termos do art. 122, I da Lei 8.069/90, visto que, na escolha da medida mais adequada, o juiz não deve se ater apenas à gravidade do ato infracional praticado, mas também os aspectos sócio-pessoais do menor inimputável em conflito com a lei. E quanto a estes últimos, constata-se dos elementos de informação contidos nos autos que são favoráveis ao apelado.

4 - No presente caso, verifica-se que o processo de ressocialização do jovem/apelado encontra há muito em curso, pois, desde o cometimento do ato infracional - primeira incursão do jovem/apelado na seara delitiva-, este vem exercendo atividade laborativa; atualmente, exerce atividade formal com carteira assinada - o que é raro, dadas as dificuldades atuais de os jovens conseguirem o primeiro emprego -, continua estudando e com aproveitamento escolar - não obstante trabalhar de dia e estudar à noite -, e não mais cometeu nenhuma incursão na senda infracional. Além disso, vem cumprindo satisfatoriamente a medida de semiliberdade. Alterar a medida para internação representaria um retrocesso no processo de reeducação/ressocialização do jovem, que já se encontra em curso.

5 - A medida socioeducativa de semiliberdade afigura-se proporcional e adequada à situação fática atual do jovem/apelado, servindo para proporcionar os efeitos ressocializador e preventivo/punitivo, devendo ser mantida com o de conferir efetividade ao princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente erigido na Constituição Federal (CF art. 227).

6 - Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -