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Classe do Processo:
20180020003304RAG - (0000330-98.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1081748
Data de Julgamento:
08/03/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/03/2018 . Pág.: 171/185
Ementa:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECRETO PRESIDENCIAL 8172/2013. PENA DE MULTA. ARTIGO 7º DO REFERIDO DECRETO. NATUREZA JURÍDICA. SANÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES. CONCESSÃO DE INDULTO PLENO. RECURSO PROVIDO.

1. Segundo o inciso XII do artigo 84 da Constituição Federal, compete privativamente ao Presidente da República, enquanto Chefe de Estado, conceder indulto e comutar penas, nas quais estão incluídas toda e qualquer sanção penal imposta ao condenado.

2. O artigo 7º do Decreto 8.172/2013 estendeu o indulto também às penas de multa aplicadas ao condenado, sendo que eventual inadimplência de tal sanção não impediria a declaração do indulto neste particular.

3. Embora a pena de multa sej aconsiderada dívida de valor, executável pela Procuradoria da Fazenda Nacional, a extinção da punibilidade pelo indulto é matéria em que impera a reserva de jurisdição nos termos do artigo 192 da Lei de Execução Penal, de forma que caberia ao juízo da execução penal estender a extinção da punibilidade à pena de multa e, posteriormente, comunicar tal fato à Fazenda Nacional para que fosse arquivado o procedimento eventualmente instaurado para a satisfação do valor correspondente.

4. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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