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Classe do Processo:
20170020219354RCC - (0022793-68.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1081290
Data de Julgamento:
08/03/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ANA MARIA AMARANTE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/03/2018 . Pág.: 138/146
Ementa:
RECLAMAÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRAZO DE DURAÇÃO. PROTEÇÃO DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PARTE VULNERÁVEL. DEVER DO ESTADO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
I - Conquanto não haja na legislação de regência prazo certo para a fixação de medidas protetivas, é preciso que o magistrado sopese as particularidades do caso concreto, não se mostrando razoável limitar o tempo de proteção que a Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha) pretendeu dispensar de forma integral às mulheres em situação de risco, no âmbito doméstico e familiar.
II- Embora não haja uma regulamentação específica na Lei 11.340/06 sobre a permanência das medidas protetivas de urgência, impõe-se realizar uma intelecção compatível com os corolários da referida lei, a fim de salvarguardar seus objetivos fundamentais, tais como a repressão e prevenção das situações ocorridas no âmbito de violência doméstica e familiar.
III- Malgrado inconteste a natureza provisória das medidas cautelares de urgência, não há como determinar prazo exíguo de 90 (noventa) dias para manutenção da medida. Mesmo que a Lei nº 11.340/06 não estipule prazo específico, tem-se que interpretar essa lacuna legislativa de modo teleológico, a fim de guardar proporcionalidade e razoabilidade com os fins propostos pela norma protetiva.
IV- A interpretação que mais se coaduna com as medidas protetivas de urgência é aquela que, ao mesmo tempo em que cuida efetivamente da proteção daquele que se encontra em estado de vulnerabilidade, atenda às particularidades da situação concreta.
V- Enquanto perdurar os motivos ensejadores da tutela protetiva, a medida de urgência imposta deve ser resguardada.
VI - Reclamação parcialmente provida.
Decisão:
PROVER PARCIALMENTE. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Prazo de duração da medida protetiva - persistência de risco à vítima e limitação ao trânsito em julgado
RECLAMAÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRAZO DE DURAÇÃO. PROTEÇÃO DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PARTE VULNERÁVEL. DEVER DO ESTADO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. I - Conquanto não haja na legislação de regência prazo certo para a fixação de medidas protetivas, é preciso que o magistrado sopese as particularidades do caso concreto, não se mostrando razoável limitar o tempo de proteção que a Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha) pretendeu dispensar de forma integral às mulheres em situação de risco, no âmbito doméstico e familiar. II- Embora não haja uma regulamentação específica na Lei 11.340/06 sobre a permanência das medidas protetivas de urgência, impõe-se realizar uma intelecção compatível com os corolários da referida lei, a fim de salvarguardar seus objetivos fundamentais, tais como a repressão e prevenção das situações ocorridas no âmbito de violência doméstica e familiar. III- Malgrado inconteste a natureza provisória das medidas cautelares de urgência, não há como determinar prazo exíguo de 90 (noventa) dias para manutenção da medida. Mesmo que a Lei nº 11.340/06 não estipule prazo específico, tem-se que interpretar essa lacuna legislativa de modo teleológico, a fim de guardar proporcionalidade e razoabilidade com os fins propostos pela norma protetiva. IV- A interpretação que mais se coaduna com as medidas protetivas de urgência é aquela que, ao mesmo tempo em que cuida efetivamente da proteção daquele que se encontra em estado de vulnerabilidade, atenda às particularidades da situação concreta. V- Enquanto perdurar os motivos ensejadores da tutela protetiva, a medida de urgência imposta deve ser resguardada. VI - Reclamação parcialmente provida. (Acórdão 1081290, 20170020219354RCC, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 8/3/2018, publicado no DJE: 14/3/2018. Pág.: 138/146)
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RECLAMAÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRAZO DE DURAÇÃO. PROTEÇÃO DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PARTE VULNERÁVEL. DEVER DO ESTADO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
I - Conquanto não haja na legislação de regência prazo certo para a fixação de medidas protetivas, é preciso que o magistrado sopese as particularidades do caso concreto, não se mostrando razoável limitar o tempo de proteção que a Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha) pretendeu dispensar de forma integral às mulheres em situação de risco, no âmbito doméstico e familiar.
II- Embora não haja uma regulamentação específica na Lei 11.340/06 sobre a permanência das medidas protetivas de urgência, impõe-se realizar uma intelecção compatível com os corolários da referida lei, a fim de salvarguardar seus objetivos fundamentais, tais como a repressão e prevenção das situações ocorridas no âmbito de violência doméstica e familiar.
III- Malgrado inconteste a natureza provisória das medidas cautelares de urgência, não há como determinar prazo exíguo de 90 (noventa) dias para manutenção da medida. Mesmo que a Lei nº 11.340/06 não estipule prazo específico, tem-se que interpretar essa lacuna legislativa de modo teleológico, a fim de guardar proporcionalidade e razoabilidade com os fins propostos pela norma protetiva.
IV- A interpretação que mais se coaduna com as medidas protetivas de urgência é aquela que, ao mesmo tempo em que cuida efetivamente da proteção daquele que se encontra em estado de vulnerabilidade, atenda às particularidades da situação concreta.
V- Enquanto perdurar os motivos ensejadores da tutela protetiva, a medida de urgência imposta deve ser resguardada.
VI - Reclamação parcialmente provida.
(
Acórdão 1081290
, 20170020219354RCC, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 8/3/2018, publicado no DJE: 14/3/2018. Pág.: 138/146)
RECLAMAÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRAZO DE DURAÇÃO. PROTEÇÃO DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PARTE VULNERÁVEL. DEVER DO ESTADO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. I - Conquanto não haja na legislação de regência prazo certo para a fixação de medidas protetivas, é preciso que o magistrado sopese as particularidades do caso concreto, não se mostrando razoável limitar o tempo de proteção que a Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha) pretendeu dispensar de forma integral às mulheres em situação de risco, no âmbito doméstico e familiar. II- Embora não haja uma regulamentação específica na Lei 11.340/06 sobre a permanência das medidas protetivas de urgência, impõe-se realizar uma intelecção compatível com os corolários da referida lei, a fim de salvarguardar seus objetivos fundamentais, tais como a repressão e prevenção das situações ocorridas no âmbito de violência doméstica e familiar. III- Malgrado inconteste a natureza provisória das medidas cautelares de urgência, não há como determinar prazo exíguo de 90 (noventa) dias para manutenção da medida. Mesmo que a Lei nº 11.340/06 não estipule prazo específico, tem-se que interpretar essa lacuna legislativa de modo teleológico, a fim de guardar proporcionalidade e razoabilidade com os fins propostos pela norma protetiva. IV- A interpretação que mais se coaduna com as medidas protetivas de urgência é aquela que, ao mesmo tempo em que cuida efetivamente da proteção daquele que se encontra em estado de vulnerabilidade, atenda às particularidades da situação concreta. V- Enquanto perdurar os motivos ensejadores da tutela protetiva, a medida de urgência imposta deve ser resguardada. VI - Reclamação parcialmente provida. (Acórdão 1081290, 20170020219354RCC, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 8/3/2018, publicado no DJE: 14/3/2018. Pág.: 138/146)
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