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Classe do Processo:
20151110041322APC - (0004012-33.2015.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1081214
Data de Julgamento:
08/03/2018
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/03/2018 . Pág.: 449/453
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULO. SERVIÇOS DE REPAROS EM VEÍCULO. INGRESSO DO PROPRIETÁRIO NA ÁREA DA OFICINA. PROIBIÇÃO INFORMADA MEDIANTE PLACAS AFIXADAS NO LOCAL E AVISOS DOS FUNCIONÁRIOS. DESOBEDIÊNCIA. ACIDENTE QUE CAUSOU O ESMAGAMENTO DE DEDOS DA MÃO ESQUERDA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. NÃO CABIMENTO.

1. Tratando-se de responsabilidade objetiva, decorrente de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor do produto ou do prestador do serviço somente pode ser afastada quando estiver caracterizada a inexistência de ato ilícito, a ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior, ou quando estiver configurada a culpa exclusiva da vítima.

2. Emergindo do acervo probatório constante dos autos que o autor foi advertido de que seria proibida a sua entrada e permanência na área da oficina, no período em que o veículo de sua propriedade estava passando por reparos, sem que fosse atendida a advertência, não há como ser imputada à concessionária ré a responsabilidade pelo acidente que causou esmagamento e posterior amputação de 2 (dois) dedos por haver colocado a mão no compartimento do motor, no momento em que foi acionado.

3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DANO MORAL, DANO ESTÉTICO, AVISO, PROIBIÇÃO, ÁREA DE RISCO, CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
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