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Classe do Processo:
20130111892364APO - (0012322-75.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1080928
Data de Julgamento:
07/03/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/03/2018 . Pág.: 317/360
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. RECONSTRUÇÃO DE PRÉDIO ESCOLAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONSTRUÇÃO DE ESCOLA PÚBLICA EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. NECESSIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. FUNDAMENTO INIDÔNEO AO AFASTAMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DO ENTE PÚBLICO.

O dever do Estado com a educação escolar pública (art. 205, CF) será efetivado mediante a garantia, entre outros, de padrões mínimos de qualidade de ensino, bem como de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem (art. 4º, IX, Lei 9.394/1996), devendo o poder público, na esfera de sua competência federativa, zelar pela frequência à escola (art. 5º, § 1º, III, Lei 9.394/1996).

Para tanto, no caso específico do Distrito Federal, o ente federativo aplicará, anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212, CF), certo, ademais, que, nos termos da Lei 9.394/1996 (art. 70, II)"considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam à aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino".

Inegável, nesse contexto, a obrigação constitucional e legal do Estado, e, particularmente, do Distrito Federal, de manter condições mínimas de acesso à rede pública de ensino, como decorrência necessária de seu dever para com a implementação do direito fundamental à educação.

Inexiste, com efeito, espaço para eventual alegação de indevida intromissão ou interferência do Poder Judiciário em suposta margem de discricionariedade administrativa do Poder Executivo, uma vez que a atuação desse Poder, no particular, é exigência da própria Constituição.

A reserva do possível não constitui, outrossim, fundamento idôneo ao afastamento das obrigações constitucionais e legais do ente público na efetivação dos direitos sociais e, particularmente, do direito fundamental à educação.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL. UNÂNIME
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