PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 16, DA SÚMULA DO TJDFT. REVOGAÇÃO DA LEI Nº 6.368/76 PELA LEI Nº 11.343/2006. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, QUE MIGROU DO ART. 14, DA LEI REVOGADA, PARA O ART. 35, DA LEI REVOGADORA.
1. O Enunciado nº 16, da Súmula do Tribunal de Justiça, tinha a seguinte dicção: "O art. 14 da Lei nº 6.368/76 aplica-se tão somente a associações que demonstrem o caráter de permanência e habitualidade".
2. A despeito da revogação da Lei nº 6.368/76, a conduta anteriormente vedada pelo art. 14, deste diploma legal, continuou a ser tipificada pelo art. 35, da Lei nº 11.343/2006, tratando-se de hipótese de continuidade normativo-típica.
3. Sob a égide da nova legislação, as Turmas Criminais continuaram a entender que, para a caracterização do delito de associação para o tráfico, antes tipificado no art. 14, da Lei nº 6.368/76, e atualmente tipificado no art. 35, da Lei nº 11.343/2006, é indispensável o ânimo de associação com estabilidade e permanência.
4. A fim de cumprir o mandamento do art. 926, do CPC, impõe-se a alteração do Enunciado nº 16, da Súmula desta Corte de Justiça, para que sua dicção se adeque ao novo regramento legal e espelhe a jurisprudência atualizada do Tribunal.
5. Proposta de alteração de enunciado sumular acolhida, para que o Enunciado nº 16, da Sumula do TJDFT, passe a ostentar a seguinte redação: "Para a caracterização do delito previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/2006, é imprescindível a demonstração do dolo de associação em caráter permanente e estável".
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Acórdão 1080688, PAD00152272017, Relator: ARNOLDO CAMANHO, CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, data de julgamento: 23/2/2018, publicado no DJE: 13/3/2018. Pág.: 79)