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Classe do Processo:
07043667620178070001 - (0704366-76.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1080485
Data de Julgamento:
07/03/2018
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/03/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO NÃO AFASTADA PELA INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SÚMULA 257 DO STJ. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR. ART. 3º DA LEI 6.194/1974. PERDA DE REPERCUSSÃO INTENSA. 75% DE 70% DO VALOR MÁXIMO DA COBERTURA. Nos termos da Súmula 257 do c. STJ, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". O valor da indenização devida pelo seguro DPVAT tem seus parâmetros fixados no art. 3º da Lei 6.194/1974, o qual estabelece, para a hipótese de invalidez permanente, parcial e incompleta, a necessidade de enquadramento da perda em um dos segmentos previstos na tabela anexa à referida Lei, observados os percentuais ali estabelecidos em relação ao valor máximo da cobertura e, em seguida, sobre o valor obtido, a aplicação dos percentuais previstos no inciso II do § 1º. No caso sob análise, os percentuais a serem aplicados são, respectivamente, 70% e 75%, dada a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores e a intensidade da repercussão dessa perda.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Invalidez parcial permanente - indenização securitária proporcional
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO NÃO AFASTADA PELA INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SÚMULA 257 DO STJ. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR. ART. 3º DA LEI 6.194/1974. PERDA DE REPERCUSSÃO INTENSA. 75% DE 70% DO VALOR MÁXIMO DA COBERTURA. Nos termos da Súmula 257 do c. STJ, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". O valor da indenização devida pelo seguro DPVAT tem seus parâmetros fixados no art. 3º da Lei 6.194/1974, o qual estabelece, para a hipótese de invalidez permanente, parcial e incompleta, a necessidade de enquadramento da perda em um dos segmentos previstos na tabela anexa à referida Lei, observados os percentuais ali estabelecidos em relação ao valor máximo da cobertura e, em seguida, sobre o valor obtido, a aplicação dos percentuais previstos no inciso II do § 1º. No caso sob análise, os percentuais a serem aplicados são, respectivamente, 70% e 75%, dada a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores e a intensidade da repercussão dessa perda. (Acórdão 1080485, 07043667620178070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2018, publicado no DJE: 13/3/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO NÃO AFASTADA PELA INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SÚMULA 257 DO STJ. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR. ART. 3º DA LEI 6.194/1974. PERDA DE REPERCUSSÃO INTENSA. 75% DE 70% DO VALOR MÁXIMO DA COBERTURA. Nos termos da Súmula 257 do c. STJ, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". O valor da indenização devida pelo seguro DPVAT tem seus parâmetros fixados no art. 3º da Lei 6.194/1974, o qual estabelece, para a hipótese de invalidez permanente, parcial e incompleta, a necessidade de enquadramento da perda em um dos segmentos previstos na tabela anexa à referida Lei, observados os percentuais ali estabelecidos em relação ao valor máximo da cobertura e, em seguida, sobre o valor obtido, a aplicação dos percentuais previstos no inciso II do § 1º. No caso sob análise, os percentuais a serem aplicados são, respectivamente, 70% e 75%, dada a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores e a intensidade da repercussão dessa perda.
(
Acórdão 1080485
, 07043667620178070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2018, publicado no DJE: 13/3/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO NÃO AFASTADA PELA INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SÚMULA 257 DO STJ. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR. ART. 3º DA LEI 6.194/1974. PERDA DE REPERCUSSÃO INTENSA. 75% DE 70% DO VALOR MÁXIMO DA COBERTURA. Nos termos da Súmula 257 do c. STJ, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". O valor da indenização devida pelo seguro DPVAT tem seus parâmetros fixados no art. 3º da Lei 6.194/1974, o qual estabelece, para a hipótese de invalidez permanente, parcial e incompleta, a necessidade de enquadramento da perda em um dos segmentos previstos na tabela anexa à referida Lei, observados os percentuais ali estabelecidos em relação ao valor máximo da cobertura e, em seguida, sobre o valor obtido, a aplicação dos percentuais previstos no inciso II do § 1º. No caso sob análise, os percentuais a serem aplicados são, respectivamente, 70% e 75%, dada a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores e a intensidade da repercussão dessa perda. (Acórdão 1080485, 07043667620178070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2018, publicado no DJE: 13/3/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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