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Classe do Processo:
20161410008856APR - (0000846-47.2016.8.07.0014 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1080059
Data de Julgamento:
01/03/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/03/2018 . Pág.: 199/204
Ementa:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (CP, ART. 129, §9º). MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE LESÕES RECÍPROCAS E LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. Os depoimentos prestados pela vítima, em sede inquisitorial e em juízo, são uníssonos quanto à agressão cometida por seu companheiro, fato admitido por este e corroborado pelo laudo de exame de lesões corporais, elementos estes suficientes à comprovação da materialidade e da autoria delitiva.

2. Diante da desproporcionalidade entre as lesões sofridas pela vítima e as escoriações no réu, não há como cogitar a ocorrência de lesões recíprocas e de legítima defesa.

3. Nos crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha, o depoimento da vítima possui especial relevância, sobretudo quando o relato é coerente, repetido na fase inquisitorial e em juízo, e as lesões descritas no exame de corpo de delito condizem com a narrativa das agressões descritas.

4. Nos crimes de lesões corporais praticadas no âmbito doméstico e familiar, a reconciliação do casal ou a ausência de vontade da vítima em vê-lo processado não constituem óbice à persecução penal, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, visando à proteção da integridade física e psíquica da mulher.

5. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público. Unânime.
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