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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07073235320178070000 - (0707323-53.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1080024
Data de Julgamento:
07/03/2018
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator(a):
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/03/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO. DIREITO DE FAMÍLIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA. RETORNO AO NOME DE SOLTEIRA DA EX-CÔNJUGE. DIREITO DE PERSONALIDADE. EVIDENTE PREJUÍZO. GUARDA unilateral. preservação da estabilidade psicológica e emocional da criança. melhor interesse. alteração para o regime compartilhado. condições fáticas desfavoráveis. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A fixação dos alimentos deve levar em consideração as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. Exige-se observar o binômio necessidade/possibilidade conforme expressão do art. 1694, § 1º do CC. 2. Sem que haja reais e justificáveis provas de que o valor fixado supere as despesas do alimentando, não é plausível a alteração do parâmetro estabelecido, isto é, 15% (quinze por cento) da renda do alimentante. 3. O art. 1.571, §2º, do Código Civil prevê a possibilidade de que, após a decretação do divórcio, o cônjuge mantenha o nome de casado ou volte a adotar seu nome de solteiro, por tratar-se de um direito da personalidade (art. 16/CC). 4. Evidenciado o prejuízo na retirada do sobrenome, em razão da distinção com o nome do filho e a ausência de prova de culpa pela separação, o que a afasta a possibilidade de ser impor a retomada do nome de solteira à ex-nubente. 5. A aplicação do instituto da guarda compartilhada deve se submeter ao princípio da proteção integral da criança, previsto no art. 227, caput, da Constituição Federal. Portanto, ela somente deverá ser privilegiada quando restar assegurada à criança a sua segurança física, emocional e afetiva. 6. Pelos motivos elencados no laudo psicossocial, o grau animosidade entre os ex-cônjuges, comportamento inadequado do genitor, a aplicação de medidas protetivas em desfavor do varão, deve-se manter a guarda unilateral em favor da mãe, sob pena de comprometimento do bem-estar e o desenvolvimento psíquico e emocional da criança. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
O direito à alteração do nome e o princípio da dignidade da pessoa humana
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO. DIREITO DE FAMÍLIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA. RETORNO AO NOME DE SOLTEIRA DA EX-CÔNJUGE. DIREITO DE PERSONALIDADE. EVIDENTE PREJUÍZO. GUARDA unilateral. preservação da estabilidade psicológica e emocional da criança. melhor interesse. alteração para o regime compartilhado. condições fáticas desfavoráveis. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A fixação dos alimentos deve levar em consideração as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. Exige-se observar o binômio necessidade/possibilidade conforme expressão do art. 1694, § 1º do CC. 2. Sem que haja reais e justificáveis provas de que o valor fixado supere as despesas do alimentando, não é plausível a alteração do parâmetro estabelecido, isto é, 15% (quinze por cento) da renda do alimentante. 3. O art. 1.571, §2º, do Código Civil prevê a possibilidade de que, após a decretação do divórcio, o cônjuge mantenha o nome de casado ou volte a adotar seu nome de solteiro, por tratar-se de um direito da personalidade (art. 16/CC). 4. Evidenciado o prejuízo na retirada do sobrenome, em razão da distinção com o nome do filho e a ausência de prova de culpa pela separação, o que a afasta a possibilidade de ser impor a retomada do nome de solteira à ex-nubente. 5. A aplicação do instituto da guarda compartilhada deve se submeter ao princípio da proteção integral da criança, previsto no art. 227, caput, da Constituição Federal. Portanto, ela somente deverá ser privilegiada quando restar assegurada à criança a sua segurança física, emocional e afetiva. 6. Pelos motivos elencados no laudo psicossocial, o grau animosidade entre os ex-cônjuges, comportamento inadequado do genitor, a aplicação de medidas protetivas em desfavor do varão, deve-se manter a guarda unilateral em favor da mãe, sob pena de comprometimento do bem-estar e o desenvolvimento psíquico e emocional da criança. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1080024, 07073235320178070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2018, publicado no DJE: 14/3/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO. DIREITO DE FAMÍLIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA. RETORNO AO NOME DE SOLTEIRA DA EX-CÔNJUGE. DIREITO DE PERSONALIDADE. EVIDENTE PREJUÍZO. GUARDA unilateral. preservação da estabilidade psicológica e emocional da criança. melhor interesse. alteração para o regime compartilhado. condições fáticas desfavoráveis. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A fixação dos alimentos deve levar em consideração as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. Exige-se observar o binômio necessidade/possibilidade conforme expressão do art. 1694, § 1º do CC. 2. Sem que haja reais e justificáveis provas de que o valor fixado supere as despesas do alimentando, não é plausível a alteração do parâmetro estabelecido, isto é, 15% (quinze por cento) da renda do alimentante. 3. O art. 1.571, §2º, do Código Civil prevê a possibilidade de que, após a decretação do divórcio, o cônjuge mantenha o nome de casado ou volte a adotar seu nome de solteiro, por tratar-se de um direito da personalidade (art. 16/CC). 4. Evidenciado o prejuízo na retirada do sobrenome, em razão da distinção com o nome do filho e a ausência de prova de culpa pela separação, o que a afasta a possibilidade de ser impor a retomada do nome de solteira à ex-nubente. 5. A aplicação do instituto da guarda compartilhada deve se submeter ao princípio da proteção integral da criança, previsto no art. 227, caput, da Constituição Federal. Portanto, ela somente deverá ser privilegiada quando restar assegurada à criança a sua segurança física, emocional e afetiva. 6. Pelos motivos elencados no laudo psicossocial, o grau animosidade entre os ex-cônjuges, comportamento inadequado do genitor, a aplicação de medidas protetivas em desfavor do varão, deve-se manter a guarda unilateral em favor da mãe, sob pena de comprometimento do bem-estar e o desenvolvimento psíquico e emocional da criança. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(
Acórdão 1080024
, 07073235320178070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2018, publicado no DJE: 14/3/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO. DIREITO DE FAMÍLIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA. RETORNO AO NOME DE SOLTEIRA DA EX-CÔNJUGE. DIREITO DE PERSONALIDADE. EVIDENTE PREJUÍZO. GUARDA unilateral. preservação da estabilidade psicológica e emocional da criança. melhor interesse. alteração para o regime compartilhado. condições fáticas desfavoráveis. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A fixação dos alimentos deve levar em consideração as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. Exige-se observar o binômio necessidade/possibilidade conforme expressão do art. 1694, § 1º do CC. 2. Sem que haja reais e justificáveis provas de que o valor fixado supere as despesas do alimentando, não é plausível a alteração do parâmetro estabelecido, isto é, 15% (quinze por cento) da renda do alimentante. 3. O art. 1.571, §2º, do Código Civil prevê a possibilidade de que, após a decretação do divórcio, o cônjuge mantenha o nome de casado ou volte a adotar seu nome de solteiro, por tratar-se de um direito da personalidade (art. 16/CC). 4. Evidenciado o prejuízo na retirada do sobrenome, em razão da distinção com o nome do filho e a ausência de prova de culpa pela separação, o que a afasta a possibilidade de ser impor a retomada do nome de solteira à ex-nubente. 5. A aplicação do instituto da guarda compartilhada deve se submeter ao princípio da proteção integral da criança, previsto no art. 227, caput, da Constituição Federal. Portanto, ela somente deverá ser privilegiada quando restar assegurada à criança a sua segurança física, emocional e afetiva. 6. Pelos motivos elencados no laudo psicossocial, o grau animosidade entre os ex-cônjuges, comportamento inadequado do genitor, a aplicação de medidas protetivas em desfavor do varão, deve-se manter a guarda unilateral em favor da mãe, sob pena de comprometimento do bem-estar e o desenvolvimento psíquico e emocional da criança. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1080024, 07073235320178070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2018, publicado no DJE: 14/3/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 42 de 17/04/2024
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