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Classe do Processo:
20170020093878EIR - (0009997-45.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1079620
Data de Julgamento:
29/01/2018
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a):
CARLOS PIRES SOARES NETO
Revisor(a):
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/03/2018 . Pág.: 65/66
Ementa:

EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. MARCO TEMPORAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO.

1. O marco inicial para a concessão de novos benefícios na execução penal, após a unificação das penas, é a data do trânsito em julgado da nova sentença condenatória.

2. Precedentes do STF e do STJ.

3. Embargos Infringentes conhecido e desprovidos.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. MAIORIA. VENCIDA A DES.ª SANDRA DE SANTIS
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