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Classe do Processo:
20150910167627APC - (0016583-42.2015.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1079482
Data de Julgamento:
28/02/2018
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/03/2018 . Pág.: 497/504
Ementa:



OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIMED. CONGLOMERADO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

I - A Central Nacional Unimed - Cooperativa Central tem legitimidade passiva na demanda porque está vinculada às demais cooperativas que integram o grupo econômico Unimed e pelo fato de a autora ter migrado para plano de saúde sob a sua gestão, após a rescisão unilateral promovida pela Unimed Centro-Oeste e Tocantins.

II - A legitimidade da Qualicorp Administradora de Benefícios S/A foi rejeitada no AGI 0-10323/5, cujo acórdão transitou em julgado. Vedado o reexame da matéria suscitada em apelação, visto que operada a preclusão, art. 507 do CPC/2015.

III - Apelações desprovidas.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, CADEIA ECONÔMICA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
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