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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20180020001323RAG - (0000132-61.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1079451
Data de Julgamento:
01/03/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/03/2018 . Pág.: 118/129
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENESSES PROGRESSIVAS. RECOLHIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme novo paradigma estabelecido pela Terceira Seção do colendo STJ, sobrevindo o trânsito em julgado de nova condenação no curso da execução penal, por delito praticado antes ou após o início da execução da pena, não há alteração da data-base para a obtenção de eventuais direitos, permanecendo como marco a data da última prisão.
2. No caso, deve ser mantida a decisão que estabeleceu como marco para o cálculo de novos benefícios a data da última prisão do apenado (sem que tenha ocorrido cometimento de falta grave no curso da execução).
3. Recurso desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Vide Jurisprudência em Detalhes
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENESSES PROGRESSIVAS. RECOLHIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme novo paradigma estabelecido pela Terceira Seção do colendo STJ, sobrevindo o trânsito em julgado de nova condenação no curso da execução penal, por delito praticado antes ou após o início da execução da pena, não há alteração da data-base para a obtenção de eventuais direitos, permanecendo como marco a data da última prisão. 2. No caso, deve ser mantida a decisão que estabeleceu como marco para o cálculo de novos benefícios a data da última prisão do apenado (sem que tenha ocorrido cometimento de falta grave no curso da execução). 3. Recurso desprovido. (Acórdão 1079451, 20180020001323RAG, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 1/3/2018, publicado no DJE: 6/3/2018. Pág.: 118/129)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENESSES PROGRESSIVAS. RECOLHIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme novo paradigma estabelecido pela Terceira Seção do colendo STJ, sobrevindo o trânsito em julgado de nova condenação no curso da execução penal, por delito praticado antes ou após o início da execução da pena, não há alteração da data-base para a obtenção de eventuais direitos, permanecendo como marco a data da última prisão.
2. No caso, deve ser mantida a decisão que estabeleceu como marco para o cálculo de novos benefícios a data da última prisão do apenado (sem que tenha ocorrido cometimento de falta grave no curso da execução).
3. Recurso desprovido.
(
Acórdão 1079451
, 20180020001323RAG, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 1/3/2018, publicado no DJE: 6/3/2018. Pág.: 118/129)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENESSES PROGRESSIVAS. RECOLHIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme novo paradigma estabelecido pela Terceira Seção do colendo STJ, sobrevindo o trânsito em julgado de nova condenação no curso da execução penal, por delito praticado antes ou após o início da execução da pena, não há alteração da data-base para a obtenção de eventuais direitos, permanecendo como marco a data da última prisão. 2. No caso, deve ser mantida a decisão que estabeleceu como marco para o cálculo de novos benefícios a data da última prisão do apenado (sem que tenha ocorrido cometimento de falta grave no curso da execução). 3. Recurso desprovido. (Acórdão 1079451, 20180020001323RAG, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 1/3/2018, publicado no DJE: 6/3/2018. Pág.: 118/129)
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