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Classe do Processo:
20160020069129AGI - (0007767-64.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1079242
Data de Julgamento:
21/02/2018
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/03/2018 . Pág.: 290/293
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - BANCO DO BRASIL - ILEGITIMIDADE ATIVA DO CREDOR - PRECLUSÃO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM RECURSO ANTERIOR - MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973 - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - GRAVAME NÃO IMPOSTO NA DECISÃO ATACADA - JUROS REMUNERATÓRIOS E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DIVERSOS - INOVAÇÃO RECURSAL - JUROS DE MORA - QUESTÃO RESIDUAL DE MÉRITO - MATÉRIA JÁ DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - APLICAÇÃO PELO JUIZ DE ORIGEM DE ACORDO COM O PARADIGMA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

1. A matéria atinente à ilegitimidade ativa do agravante já foi enfrentada nos autos do Agravo de Instrumento n. 2016.00.2.006726-9, interposto pelo ora agravado/exequente de minha relatoria, não sendo permitido novo enfrentamento.

2. Falece interesse recursal no tocante à multa prevista no art. 475-J do CPC/1973, vigente à época em que decidida a impugnação, eis que o il. juiz a quo deixou de aplicá-la ao rejeitar a impugnação ofertada pelo Banco, sendo imposta somente no julgamento do referido agravo de instrumento.

3. No que concerne aos demais pontos agitados no presente recurso, somente os juros de mora podem ser analisados, eis que os demais não foram objeto da impugnação no cumprimento de sentença, caracterizando inovação recursal.

4. Constatando-se que a incidência dos juros de mora ocorreu de acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.370.899/SP, não há correções a serem feitas no ato impugnado.

5. Desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma, tendo em vista a determinação do então relator do feito de que a suspensão dos processos terminaria com o julgamento do recurso repetitivo, o que ocorreu em 21 de maio de 2014.

6. Recurso conhecido em parte e desprovido.
Decisão:
CONHECER PARCIALMENTE. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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