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Classe do Processo:
20160020474588AGI - (0050136-73.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1078870
Data de Julgamento:
07/02/2018
Órgão Julgador:
7ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/03/2018 . Pág.: 576-579
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADE DO TÍTULO. PRÉVIA CITAÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% EM FEVEREIRO DE 1989. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO MANTIDA.

1. A incidência de prescrição vintenária disciplina tão somente o ajuizamento de ação individual de conhecimento que busque o direito material aos expurgos. Aplicável, in casu, o prazo quinquenal a partir do trânsito em julgado (REsp 1.070.896/SC).

2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, em sede de recursos repetitivos, reconheceu que 'os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF'.

3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.391.198/RS, o cumprimento de sentença lastreado em sentença coletiva é aplicável a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio.

4. A alegação de prévia liquidação da sentença condenatória não pode ser acolhida porque a execução, no caso, depende de simples cálculos aritméticos.

5. Pedido de substituição do expurgo inflacionário pelo índice de 10,14% para fevereiro de 1989 não pode ser admitido, por nítida ofensa à coisa julgada material.

6. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que, em sede de execução de sentença proferida em ação coletiva, somente devem ser incluídos os juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) se a sentença expressamente os previu e exatamente pelo período nela determinado. No caso, é descabida a insurgência porque não computados juros remuneratórios nos cálculos.

7. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." (REsp 1361800/SP, Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, Data do Julgamento 21.5.2014, Dje 14.10.2014).

6. Prejudicial e preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.
Decisão:
PREJUDICIAL E PRELIMINARES REJEITADAS. CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
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