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Classe do Processo:
PAD00152252017 - (0015593-10.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1078865
Data de Julgamento:
23/02/2018
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/03/2018 . Pág.: 25
Ementa:

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO ENUNCIADO N. 05 DA SÚMULA DO TJDFT. CONCURSO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA FORENSE. EC 45/2004. 1. "Os tribunais devem manter sua jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente; editando enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante (artigo 926, 'caput' e § 1º, CPC)." (TJDFT, PAD00152292017, julgado em 25/08/2017). 2. Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, que alterou a redação do inciso I do art. 93 e do § 3º do art. 129 da Constituição, o próprio texto constitucional passou a exigir do bacharel em direito o mínimo de três anos de atividade jurídica para ingresso nas carreiras de juiz e promotor de justiça, prazo, inclusive, superior ao previsto na referida súmula. 3. Pedido de cancelamento do Enunciado n. 05 da Súmula do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgado procedente.
Decisão:
Deferido o pedido. Decisão unânime.
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