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Classe do Processo:
20150110935638APC - (0027854-72.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1078589
Data de Julgamento:
21/02/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/03/2018 . Pág.: 284-323
Ementa:

CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. CIRURGIA PLÁSTICA DE NATUREZA ESTÉTICA. MAMOPLASTIA. INTERCORRÊNCIA HAVIDA DURANTE O ATO OPERATÓRIO. FAÍSCAS NO BISTURI ELÉTRICO. QUEIMADURAS NA PACIENTE. CICATRIZES PÓS-CIRÚRGIA. IMPUTAÇÃO DE IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA. PRETENSÃO ENDEREÇADA AO MÉDICO-CIRURIGÃO. RESPONSABILIDADE. APREENSÃO. NATUREZA SUBJETIVA. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PROVA TÉCNICA. LAUDO PERICIAL. ERRO E/OU FALHA MÉDICO. NÃO EVIDENCIAÇÃO. MAU FUNCIONAMENTO/DEFEITO NO ACESSÓRIO UTILIZADO NA INTERVENÇÃO (BISTURI ELÉTRICO). INTERCORRÊNCIA IMPASSÍVEL DE SER ATRIBUÍDA A FALHA HUMANA. CIRURGIA PLÁSTICA. RESULTADO INSATISFATÓRIO. EFEITOS INERENTES AO PROCEDIMENTO. CONDIÇÕES ORGÂNICAS DA PACIENTE. NEXO CAUSAL ENTRE O HAVIDO E A IMPERÍCIA IMPRECADA AO PROFISSIONAL. ELISÃO. RESPONSABILIDADE ILIDIDA. ATO ILÍCITO. PRESSUPOSTOS. NÃO APERFEIÇOAMENTO. (CC, ARTS. 186 E 927). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11).

1. Conquanto o relacionamento do médico com o paciente, implicando a prestação de serviços a destinatário final, encarte relação de consumo, encerra, em regra, obrigação de meio, e não de resultado, salvo em se tratando de procedimentos estéticos, determinando que a responsabilidade do profissional por eventuais intercorrências havidas na execução dos serviços fomentados seja aferida sob o critério subjetivo, emergindo dessas circunstâncias que, apurado que na execução dos serviços médicos não incorrera o médico em imperícia, negligência ou imprudência, a apreensão obsta a germinação da gênese da obrigação indenizatória (CDC, art. 14, § 4º; CC, art. 186).

2. Conquanto a realização do procedimento estético encerre obrigação de resultado afetando o cirurgião plástico, pois, conquanto inviável se almejar a obtenção de resultado preciso proveniente da intervenção ante a impossibilidade de o corpo humano ser objeto de modulação como se tratasse de objeto escultural, dele é esperado que o paciente, com a intervenção, alcance melhora na sua aparência física, não estando as intervenções, contudo, imunes aos efeitos inerentes a quaisquer interseções cirúrgicas, notadamente a subsistência de cicatrizes de acordo com a reação orgânica individualizada de cada um.

3. Atestado pela perícia judicial realizada por profissional habilitado e com especialização na área da cirurgia plástica que os procedimentos cirúrgicos de cunho estético e correlato manuseio do bisturi elétrico foram realizados em consonância com as técnicas recomendadas pela literatura médica e que não houvera nenhuma falha médica na sua realização, advindo as intercorrências havidas no ato cirúrgico - queimaduras, abertura da ferida operatória e cicatrizes - a fatores imponderáveis, notadamente o defeito no bisturi elétrico manejado, que propiciara o desprendimento de faísca, implicando queimaduras na paciente, e a reações orgânicas a ela inerentes, inexorável que as queimaduras causadas e as marcas indesejáveis da cirurgia plástica não podem ser interpretadas como derivadas de imperícia ou negligência médica.

4. Cediço que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, consoante legitima o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, formar livremente sua convicção mediante ponderação do conjunto probatório reunido, não se afigurando viável, contudo, desprezar o laudo técnico se não sobejam elementos probatórios desqualificando-o, corroborando o acervo reunido, em cotejo com a literatura técnica especializada, o acerto das assertivas que contempla.

5. Afastada a imperícia na atuação do cirurgião plástico e evidenciado que a mau funcionamento/defeito apresentado pelo bisturi elétrico utilizado na intervenção não decorrera de falha humana no manuseio do acessório e que as cicatrizes advindas à paciente decorreram, principalmente, de reações orgânicas pessoais, resta obstada a qualificação de erro ou falha médico passíveis de conduzirem à qualificação do ato ilícito, não se divisando, portanto, lastro à responsabilização do profissional médico sob a natureza subjetiva da sua responsabilidade, notadamente porque, cediço, existem riscos inerentes a todos os procedimentos cirúrgicos, notadamente os de natureza estética, tais como incertezas do resultado final e possível surgimento de cicatrizes capazes de interferir nas expectativas criadas pela paciente, causando-lhe efeitos indesejados na conformação corporal.

6. Conquanto no tratamento cirúrgico de natureza meramente estética a obrigação do médico-cirurgião ostente natureza de obrigação de resultado, porquanto, nessa espécie de tratamento, inexorável que, submetendo-se a intervenção de natureza estética, o resultado esperado é que a correção seja realizada e o paciente apresente melhora em sua aparência, estética ou funcionalidade, não se afigura juridicamente viável se assimilar insatisfação com o resultado obtido que implicara nítida e considerável melhora na estética corporal da paciente com erro ou falha na realização do procedimento cirúrgico.

7. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do código civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, inciso I, do CPC.

8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente impostos à parte recorrente em ponderação com o resultado obtido e com os serviços realizados no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11).

9. Apelação da autora conhecida e desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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