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Classe do Processo:
20160710076660APC - (0007445-23.2016.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1077972
Data de Julgamento:
21/02/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/03/2018 . Pág.: 519/526
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. LITISCONSORTES REPRESENTADOS POR PROCURADORES DISTINTOS. CONTESTAÇÃO. PRAZO EM DOBRO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. BENFEITORIAS. PREVISÃO CONTRATUAL DE RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DA PRETENSÃO. ÔNUS DO AUTOR.

1. Concedida a oportunidade para o autor emendar a inicial para se manifestar a respeito da pertinência da manutenção de uma das partes no pólo passivo, não há necessidade de nova intimação antes da prolação da sentença que extingue o processo por ilegitimidade passiva em relação à referida parte.

2.Na hipótese de formação de litisconsórcio passivo, com a representação dos litisconsortes por diferentes procuradores, de escritório de advocacia distintos, o prazo para o oferecimento de contestação será contado em dobro, nos termos do art. 229 do Código de Processo Civil.

3. É cabível a previsão, no contrato de locação, de renúncia às benfeitorias erigidas no imóvel, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.245/1991.

4. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 335 DO STJ.
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Inteiro Teor:
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