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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20170020233799RAG - (0024280-73.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1077672
Data de Julgamento:
22/02/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/03/2018 . Pág.: 155/179
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm adotado o entendimento de que o termo inicial, quando da unificação de penas, seja por evento anterior ou posterior ao cumprimento da reprimenda, é a data do trânsito em julgado da última condenação, em interpretação ao art. 111 e seu parágrafo único da Lei de Execuções Penais.
2. O novo marco não interrompe o lapso temporal para a obtenção dos benefícios de indulto, comutação de pena e livramento condicional, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (HC 397.071/DF e HC 404.356/DF).
3. Recurso provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DATA-BASE, CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE.
Jurisprudência em Temas:
Unificação de penas - marco inicial para o cálculo de benefícios - trânsito em julgado
AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm adotado o entendimento de que o termo inicial, quando da unificação de penas, seja por evento anterior ou posterior ao cumprimento da reprimenda, é a data do trânsito em julgado da última condenação, em interpretação ao art. 111 e seu parágrafo único da Lei de Execuções Penais. 2. O novo marco não interrompe o lapso temporal para a obtenção dos benefícios de indulto, comutação de pena e livramento condicional, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (HC 397.071/DF e HC 404.356/DF). 3. Recurso provido. (Acórdão 1077672, 20170020233799RAG, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/2/2018, publicado no DJE: 2/3/2018. Pág.: 155/179)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm adotado o entendimento de que o termo inicial, quando da unificação de penas, seja por evento anterior ou posterior ao cumprimento da reprimenda, é a data do trânsito em julgado da última condenação, em interpretação ao art. 111 e seu parágrafo único da Lei de Execuções Penais.
2. O novo marco não interrompe o lapso temporal para a obtenção dos benefícios de indulto, comutação de pena e livramento condicional, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (HC 397.071/DF e HC 404.356/DF).
3. Recurso provido.
(
Acórdão 1077672
, 20170020233799RAG, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/2/2018, publicado no DJE: 2/3/2018. Pág.: 155/179)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm adotado o entendimento de que o termo inicial, quando da unificação de penas, seja por evento anterior ou posterior ao cumprimento da reprimenda, é a data do trânsito em julgado da última condenação, em interpretação ao art. 111 e seu parágrafo único da Lei de Execuções Penais. 2. O novo marco não interrompe o lapso temporal para a obtenção dos benefícios de indulto, comutação de pena e livramento condicional, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (HC 397.071/DF e HC 404.356/DF). 3. Recurso provido. (Acórdão 1077672, 20170020233799RAG, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/2/2018, publicado no DJE: 2/3/2018. Pág.: 155/179)
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