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Classe do Processo:
20170020233799RAG - (0024280-73.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1077672
Data de Julgamento:
22/02/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/03/2018 . Pág.: 155/179
Ementa:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm adotado o entendimento de que o termo inicial, quando da unificação de penas, seja por evento anterior ou posterior ao cumprimento da reprimenda, é a data do trânsito em julgado da última condenação, em interpretação ao art. 111 e seu parágrafo único da Lei de Execuções Penais.

2. O novo marco não interrompe o lapso temporal para a obtenção dos benefícios de indulto, comutação de pena e livramento condicional, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (HC 397.071/DF e HC 404.356/DF).

3. Recurso provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DATA-BASE, CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE.
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Inteiro Teor:
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