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Classe do Processo:
20130110599114APC - (0015864-55.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1077271
Data de Julgamento:
21/02/2018
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/02/2018 . Pág.: 670/689
Ementa:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO NÃO ANALISADO. SENTENÇA CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO. DESCONTO DE PONTUAILIDADE. MERA LIBERALIDADE. BENFEITORIAS. RENÚNCIA VÁLIDA. SÚMULA 335 STJ. De acordo com o princípio da congruência, simetria ou paralelismo, a sentença deve decidir a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido nem aquém; tampouco deve dele se alhear, sob pena de nulidade. No caso de sentença citra petita, esta instância deve, sempre que possível, apreciar o pedido que deixou de ser analisado, aplicando-se a teoria da causa madura, conforme artigo 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil. O desconto por pontualidade advém de mera liberalidade do credor, que optou por conceder abatimento para estimular o pagamento pontual nas datas previamente combinadas, não ensejando, portanto, dupla punição. Conforme Súmula 335, do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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