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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20170020233967RAG - (0024297-12.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1077178
Data de Julgamento:
22/02/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/03/2018 . Pág.: 222
Ementa:
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1. Na hipótese de superveniência de sentença condenatória no curso da execução, nos termos do artigo 111 da Lei de Execução Penal, somar-se-á a pena desta condenação às restantes que estão sendo cumpridas, para fins de fixação do regime prisional.
2. Operada a unificação das penas, deve ser considerada a data do trânsito em julgado da última condenação como termo inicial para a concessão de futura progressão de regime. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
Recurso conhecido e PROVIDO.
Jurisprudência em Temas:
Unificação de penas - marco inicial para o cálculo de benefícios - trânsito em julgado
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Na hipótese de superveniência de sentença condenatória no curso da execução, nos termos do artigo 111 da Lei de Execução Penal, somar-se-á a pena desta condenação às restantes que estão sendo cumpridas, para fins de fixação do regime prisional. 2. Operada a unificação das penas, deve ser considerada a data do trânsito em julgado da última condenação como termo inicial para a concessão de futura progressão de regime. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1077178, 20170020233967RAG, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/2/2018, publicado no DJE: 5/3/2018. Pág.: 222)
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1. Na hipótese de superveniência de sentença condenatória no curso da execução, nos termos do artigo 111 da Lei de Execução Penal, somar-se-á a pena desta condenação às restantes que estão sendo cumpridas, para fins de fixação do regime prisional.
2. Operada a unificação das penas, deve ser considerada a data do trânsito em julgado da última condenação como termo inicial para a concessão de futura progressão de regime. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 1077178
, 20170020233967RAG, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/2/2018, publicado no DJE: 5/3/2018. Pág.: 222)
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Na hipótese de superveniência de sentença condenatória no curso da execução, nos termos do artigo 111 da Lei de Execução Penal, somar-se-á a pena desta condenação às restantes que estão sendo cumpridas, para fins de fixação do regime prisional. 2. Operada a unificação das penas, deve ser considerada a data do trânsito em julgado da última condenação como termo inicial para a concessão de futura progressão de regime. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1077178, 20170020233967RAG, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/2/2018, publicado no DJE: 5/3/2018. Pág.: 222)
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