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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20170020229523RAG - (0023845-02.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1076703
Data de Julgamento:
22/02/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/03/2018 . Pág.: 186/189
Ementa:
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGO 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. MARCO PARA PROGRESSÃO.
1. Nos termos do parágrafo único, do art. 111, da LEP, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida.
2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, com a unificação de penas e regime, o marco inicial de contagem para concessão de novos benefícios éa data do trânsito em julgado da superveniente sentença condenatória, seja por crime anterior ou posterior ao início da execução penal.
3. Agravo conhecido e provido.
Decisão:
Agravo conhecido e provido.
Jurisprudência em Temas:
Unificação de penas - marco inicial para o cálculo de benefícios - trânsito em julgado
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGO 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. MARCO PARA PROGRESSÃO. 1. Nos termos do parágrafo único, do art. 111, da LEP, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida. 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, com a unificação de penas e regime, o marco inicial de contagem para concessão de novos benefícios éa data do trânsito em julgado da superveniente sentença condenatória, seja por crime anterior ou posterior ao início da execução penal. 3. Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1076703, 20170020229523RAG, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/2/2018, publicado no DJE: 2/3/2018. Pág.: 186/189)
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGO 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. MARCO PARA PROGRESSÃO.
1. Nos termos do parágrafo único, do art. 111, da LEP, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida.
2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, com a unificação de penas e regime, o marco inicial de contagem para concessão de novos benefícios éa data do trânsito em julgado da superveniente sentença condenatória, seja por crime anterior ou posterior ao início da execução penal.
3. Agravo conhecido e provido.
(
Acórdão 1076703
, 20170020229523RAG, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/2/2018, publicado no DJE: 2/3/2018. Pág.: 186/189)
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGO 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. MARCO PARA PROGRESSÃO. 1. Nos termos do parágrafo único, do art. 111, da LEP, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida. 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, com a unificação de penas e regime, o marco inicial de contagem para concessão de novos benefícios éa data do trânsito em julgado da superveniente sentença condenatória, seja por crime anterior ou posterior ao início da execução penal. 3. Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1076703, 20170020229523RAG, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/2/2018, publicado no DJE: 2/3/2018. Pág.: 186/189)
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