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Classe do Processo:
07146712520178070000 - (0714671-25.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1076534
Data de Julgamento:
21/02/2018
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/03/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. CABIMENTO. ARTIGO 6º DA LEI Nº 11.101/2005. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. 1. É cabível a suspensão do curso do processo relativo à ação de execução no tocante à sociedade empresária beneficiada com o deferimento do pedido de recuperação judicial. 2. Os artigos 6º e 52, inc. III, da Lei nº 11.101/2005 dispõem a respeito da suspensão de todas as demandas e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, inclusive aquelas propostas em face dos credores particulares do sócio solidário. 3. O prazo de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão da tramitação de ações e execuções movidas em face da sociedade empresária devedora deve ser contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil.   4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.      
Decisão:
CONHECIDO E PROVIDO, UNÂNIME
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