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Classe do Processo:
07151744620178070000 - (0715174-46.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1076450
Data de Julgamento:
21/02/2018
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/02/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES. INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Há interesse recursal quando a decisão atacada tem a possibilidade de consolidar relação jurídica. É devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos dos litisconsortes excluídos da relação processual. Como parâmetro deve ser utilizado o artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RÉU EXCLUÍDO, PROCURADOR, ADVOGADO.
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Inteiro Teor:
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