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Classe do Processo:
07151744620178070000 - (0715174-46.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1076450
Data de Julgamento:
21/02/2018
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/02/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES. INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Há interesse recursal quando a decisão atacada tem a possibilidade de consolidar relação jurídica. É devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos dos litisconsortes excluídos da relação processual. Como parâmetro deve ser utilizado o artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RÉU EXCLUÍDO, PROCURADOR, ADVOGADO.
Jurisprudência em Temas:
Honorários advocatícios sucumbenciais - aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade
Honorários de sucumbência devidos ao procurador do réu excluído da relação jurídica
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES. INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Há interesse recursal quando a decisão atacada tem a possibilidade de consolidar relação jurídica. É devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos dos litisconsortes excluídos da relação processual. Como parâmetro deve ser utilizado o artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1076450, 07151744620178070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 27/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES. INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Há interesse recursal quando a decisão atacada tem a possibilidade de consolidar relação jurídica. É devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos dos litisconsortes excluídos da relação processual. Como parâmetro deve ser utilizado o artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
(
Acórdão 1076450
, 07151744620178070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 27/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES. INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Há interesse recursal quando a decisão atacada tem a possibilidade de consolidar relação jurídica. É devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos dos litisconsortes excluídos da relação processual. Como parâmetro deve ser utilizado o artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1076450, 07151744620178070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 27/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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