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Classe do Processo:
00380410820168070001 - (0038041-08.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1076275
Data de Julgamento:
21/02/2018
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/03/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVI). RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DECISÃO JUDICIAL. EFEITOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REVISÃO DO BENEFÍCIO. INSURGÊNCIA. VIA INADEQUADA. 1. O artigo 335 do Código Civil assegura o procedimento consignatório em hipóteses específicas, tais como: I) se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II) se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III) se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV) se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V) se pender litígio sobre o objeto do pagamento. 2. A ação de consignação em pagamento não se apresenta como meio adequado para que entidade de previdência complementar possa se  insurgir contra efeitos decorrentes da sentença trabalhista. 3. Recurso conhecido e não provido.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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