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Classe do Processo:
07137333020178070000 - (0713733-30.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1076044
Data de Julgamento:
21/02/2018
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/02/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO ÚNICO. IPREV. DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. EFEITO SUSPENSIVO. REVOGADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que determinou o cancelamento dos precatórios emitidos contra o DISTRITO FEDERAL E IPREV e determinou a expedição de um único precatório no valor global da condenação para pagamento pelo IPREV-DF. 1.1. O exequente requer que sejam mantidos os dois precatórios inicialmente expedidos com a divisão do débito entre o DISTRITO FEDERAL e o IPREV. 1.2. Sustenta que os precatórios foram expedidos na proporção de 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito exeqüendo para cada um dos requeridos. 1.3. Defende que o juízo agravado aplicou mal o disposto no art. 265, do Código Civil, pois a expedição dos dois precatórios não significou o reconhecimento da responsabilidade solidária, mas, apenas, a divisão do valor da condenação pelos dois requeridos. 1.4. Aduz que a decisão não estipulou que os requeridos tenham sido obrigados à dívida toda. 1.5. Assevera que a questão da responsabilidade do Distrito Federal e do IPREV pela metade do valor devido já foi dirimida pelo título executivo, tratando-se de matéria acobertada pela coisa julgada, não podendo, assim, ser reagitada na fase de cumprimento de sentença. 2. A solidariedade não se presume, deve ser expressa conforme determina o art. 265, do Código Civil Brasileiro: ?A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes?. 2.1. A responsabilidade do Distrito Federal na qualidade de garantidor do IPREV é subsidiária, por força do § 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 769/2008: ?O Distrito Federal constitui-se em garantidor das obrigações do Iprev/DF, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes, cobrindo qualquer insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.? 3. No caso, o título judicial exequendo não apreciou à espécie de responsabilidade atribuída a cada um dos agravados; apenas tratou de condená-los ao pagamento dos proventos da autora tendo como base a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 3.1. Também não determinou a divisão do débito em 50% (cinquenta por cento) para cada requerido, razão pela qual não há se falar em ofensa à coisa julgada. 3.2. A emissão de precatório deverá obedecer ao que foi determinado no acórdão, sob pena de ofensa a coisa julgada. 4. Recurso de agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
O Distrito Federal é responsável subsidiário pelas obrigações do IPREV/DF (Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do DF)?
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO ÚNICO. IPREV. DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. EFEITO SUSPENSIVO. REVOGADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que determinou o cancelamento dos precatórios emitidos contra o DISTRITO FEDERAL E IPREV e determinou a expedição de um único precatório no valor global da condenação para pagamento pelo IPREV-DF. 1.1. O exequente requer que sejam mantidos os dois precatórios inicialmente expedidos com a divisão do débito entre o DISTRITO FEDERAL e o IPREV. 1.2. Sustenta que os precatórios foram expedidos na proporção de 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito exeqüendo para cada um dos requeridos. 1.3. Defende que o juízo agravado aplicou mal o disposto no art. 265, do Código Civil, pois a expedição dos dois precatórios não significou o reconhecimento da responsabilidade solidária, mas, apenas, a divisão do valor da condenação pelos dois requeridos. 1.4. Aduz que a decisão não estipulou que os requeridos tenham sido obrigados à dívida toda. 1.5. Assevera que a questão da responsabilidade do Distrito Federal e do IPREV pela metade do valor devido já foi dirimida pelo título executivo, tratando-se de matéria acobertada pela coisa julgada, não podendo, assim, ser reagitada na fase de cumprimento de sentença. 2. A solidariedade não se presume, deve ser expressa conforme determina o art. 265, do Código Civil Brasileiro: "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". 2.1. A responsabilidade do Distrito Federal na qualidade de garantidor do IPREV é subsidiária, por força do § 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 769/2008: "O Distrito Federal constitui-se em garantidor das obrigações do Iprev/DF, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes, cobrindo qualquer insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal." 3. No caso, o título judicial exequendo não apreciou à espécie de responsabilidade atribuída a cada um dos agravados; apenas tratou de condená-los ao pagamento dos proventos da autora tendo como base a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 3.1. Também não determinou a divisão do débito em 50% (cinquenta por cento) para cada requerido, razão pela qual não há se falar em ofensa à coisa julgada. 3.2. A emissão de precatório deverá obedecer ao que foi determinado no acórdão, sob pena de ofensa a coisa julgada. 4. Recurso de agravo de instrumento a que se nega provimento. (Acórdão 1076044, 07137333020178070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 27/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO ÚNICO. IPREV. DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. EFEITO SUSPENSIVO. REVOGADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que determinou o cancelamento dos precatórios emitidos contra o DISTRITO FEDERAL E IPREV e determinou a expedição de um único precatório no valor global da condenação para pagamento pelo IPREV-DF. 1.1. O exequente requer que sejam mantidos os dois precatórios inicialmente expedidos com a divisão do débito entre o DISTRITO FEDERAL e o IPREV. 1.2. Sustenta que os precatórios foram expedidos na proporção de 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito exeqüendo para cada um dos requeridos. 1.3. Defende que o juízo agravado aplicou mal o disposto no art. 265, do Código Civil, pois a expedição dos dois precatórios não significou o reconhecimento da responsabilidade solidária, mas, apenas, a divisão do valor da condenação pelos dois requeridos. 1.4. Aduz que a decisão não estipulou que os requeridos tenham sido obrigados à dívida toda. 1.5. Assevera que a questão da responsabilidade do Distrito Federal e do IPREV pela metade do valor devido já foi dirimida pelo título executivo, tratando-se de matéria acobertada pela coisa julgada, não podendo, assim, ser reagitada na fase de cumprimento de sentença. 2. A solidariedade não se presume, deve ser expressa conforme determina o art. 265, do Código Civil Brasileiro: "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". 2.1. A responsabilidade do Distrito Federal na qualidade de garantidor do IPREV é subsidiária, por força do § 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 769/2008: "O Distrito Federal constitui-se em garantidor das obrigações do Iprev/DF, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes, cobrindo qualquer insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal." 3. No caso, o título judicial exequendo não apreciou à espécie de responsabilidade atribuída a cada um dos agravados; apenas tratou de condená-los ao pagamento dos proventos da autora tendo como base a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 3.1. Também não determinou a divisão do débito em 50% (cinquenta por cento) para cada requerido, razão pela qual não há se falar em ofensa à coisa julgada. 3.2. A emissão de precatório deverá obedecer ao que foi determinado no acórdão, sob pena de ofensa a coisa julgada. 4. Recurso de agravo de instrumento a que se nega provimento.
(
Acórdão 1076044
, 07137333020178070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 27/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO ÚNICO. IPREV. DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. EFEITO SUSPENSIVO. REVOGADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que determinou o cancelamento dos precatórios emitidos contra o DISTRITO FEDERAL E IPREV e determinou a expedição de um único precatório no valor global da condenação para pagamento pelo IPREV-DF. 1.1. O exequente requer que sejam mantidos os dois precatórios inicialmente expedidos com a divisão do débito entre o DISTRITO FEDERAL e o IPREV. 1.2. Sustenta que os precatórios foram expedidos na proporção de 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito exeqüendo para cada um dos requeridos. 1.3. Defende que o juízo agravado aplicou mal o disposto no art. 265, do Código Civil, pois a expedição dos dois precatórios não significou o reconhecimento da responsabilidade solidária, mas, apenas, a divisão do valor da condenação pelos dois requeridos. 1.4. Aduz que a decisão não estipulou que os requeridos tenham sido obrigados à dívida toda. 1.5. Assevera que a questão da responsabilidade do Distrito Federal e do IPREV pela metade do valor devido já foi dirimida pelo título executivo, tratando-se de matéria acobertada pela coisa julgada, não podendo, assim, ser reagitada na fase de cumprimento de sentença. 2. A solidariedade não se presume, deve ser expressa conforme determina o art. 265, do Código Civil Brasileiro: "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". 2.1. A responsabilidade do Distrito Federal na qualidade de garantidor do IPREV é subsidiária, por força do § 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 769/2008: "O Distrito Federal constitui-se em garantidor das obrigações do Iprev/DF, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes, cobrindo qualquer insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal." 3. No caso, o título judicial exequendo não apreciou à espécie de responsabilidade atribuída a cada um dos agravados; apenas tratou de condená-los ao pagamento dos proventos da autora tendo como base a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 3.1. Também não determinou a divisão do débito em 50% (cinquenta por cento) para cada requerido, razão pela qual não há se falar em ofensa à coisa julgada. 3.2. A emissão de precatório deverá obedecer ao que foi determinado no acórdão, sob pena de ofensa a coisa julgada. 4. Recurso de agravo de instrumento a que se nega provimento. (Acórdão 1076044, 07137333020178070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 27/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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