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Classe do Processo:
20150110188150APC - (0005497-98.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1075831
Data de Julgamento:
21/02/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/02/2018 . Pág.: 429-438
Ementa:

AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. DEMORA NA CITAÇÃO POR MECANISMOS INERENTES À ADMINISTRAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Ademora na citação por motivos inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência se a ação for proposta no prazo fixado para o seu exercício. Enunciado n. 106 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Ajurisprudência reconhece que as consequências da falta de citação não podem ser imputadas à parte autora se o atraso no ato citatório não teve como causa a sua desídia. Precedentes.

3. Apelação provida.
Decisão:
dou provimento ao recurso
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