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Classe do Processo:
20170020126372ADI - (0013548-33.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1075516
Data de Julgamento:
06/02/2018
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
ANA MARIA AMARANTE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/02/2018 . Pág.: 44/45
Ementa:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEIS 5.738/2016, 5.752/2016, 5.754/2016, 5.770/2016 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE COLETIVO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO - VÍCIO DE INICIATIVA

1. A inovação na prestação do serviço público de transporte de passageiros, por meio da instituição de transporte comunitário, inclusão de transporte por micro-ônibus, além de ampliar, significativamente, o benefício do passe estudantil, afeta diretamente o equilíbrio econômico financeiro dos contratos de concessão de serviços, acarretando aporte de recursos públicos para subsidiar a ampliação do benefício, medidas legislativas que somente poderão ser tomadas mediante iniciativa do Poder Executivo.

2. A iniciativa parlamentar de lei que versa sobre serviços públicos denota ingerência do Poder Legislativo no âmbito de atuação reservado ao Poder Executivo, constituindo ofensa ao princípio constitucional da Reserva da Administração.



Decisão:
Julgar procedente nos termos do voto da Relatora. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ATRIBUIÇÃO DE SECRETARIA DE GOVERNO, GESTÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO, AUMENTO DE DESPESAS PÚBLICAS, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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