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Classe do Processo:
20161510043333APC - (0001614-55.2016.8.07.0019 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1074780
Data de Julgamento:
08/02/2018
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/02/2018 . Pág.: 470/499
Ementa:

AÇÃO OBRIGAÇÃO FAZER. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA QUITADA. CANCELAMENTO DO PROTESTO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. REABILITAÇÃO TARDIA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR. NÃO FORNECIMENTO DE CARTA DE ANUÊNCIA. ATO ILÍCITO CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ARBITRADO. FINALIDADE PEDAGÓGICA E PREVENTIVA. REDUÇÃO.

1. No protesto da dívida realizado de forma lícita, incumbe ao devedor providenciar a sua baixa perante o cartório em que foi lavrado. Contudo, ocorrendo a quitação do débito, incorre em ilícito civil de menor gravidade, mas passível de reparação proporcional, a reabilitação tardia pelo credor que deixa de fornecer, imediatamente, carta de anuência ou de quitação da obrigação.

2. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender ao caráter reparador sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito e, ao mesmo tempo, penalizar o causador do ato ilícito civil para atingir às finalidades pedagógica e preventiva.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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