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Classe do Processo:
07036513720178070000 - (0703651-37.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1074701
Data de Julgamento:
08/02/2018
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/02/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DA PESSOA NATURAL. EMPRESÁRIO. FIRMA INDIVIDUAL. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. DECISÃO REFORMADA. 1. Os benefícios da assistência judiciária são concedidos à parte com parcos recursos, quando não estiver em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, sendo bastante para deduzir sua impossibilidade de arcar com as despesas inerentes ao processo. 3. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Inteligência do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. O fato da parte ser empresário não é suficiente a afastar a presunção de pobreza, mormente considerando que se trata de firma individual optante do Simples Nacional, constando na sua Declaração Anual do SIMEI valores irrisórios. 5. Recurso provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Gratuidade de justiça - pessoa natural - declaração de hipossuficiência - presunção relativa de veracidade
Concessão de justiça gratuita à pessoa física
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DA PESSOA NATURAL. EMPRESÁRIO. FIRMA INDIVIDUAL. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. DECISÃO REFORMADA. 1. Os benefícios da assistência judiciária são concedidos à parte com parcos recursos, quando não estiver em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, sendo bastante para deduzir sua impossibilidade de arcar com as despesas inerentes ao processo. 3. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Inteligência do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. O fato da parte ser empresário não é suficiente a afastar a presunção de pobreza, mormente considerando que se trata de firma individual optante do Simples Nacional, constando na sua Declaração Anual do SIMEI valores irrisórios. 5. Recurso provido. (Acórdão 1074701, 07036513720178070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2018, publicado no DJE: 23/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DA PESSOA NATURAL. EMPRESÁRIO. FIRMA INDIVIDUAL. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. DECISÃO REFORMADA. 1. Os benefícios da assistência judiciária são concedidos à parte com parcos recursos, quando não estiver em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, sendo bastante para deduzir sua impossibilidade de arcar com as despesas inerentes ao processo. 3. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Inteligência do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. O fato da parte ser empresário não é suficiente a afastar a presunção de pobreza, mormente considerando que se trata de firma individual optante do Simples Nacional, constando na sua Declaração Anual do SIMEI valores irrisórios. 5. Recurso provido.
(
Acórdão 1074701
, 07036513720178070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2018, publicado no DJE: 23/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DA PESSOA NATURAL. EMPRESÁRIO. FIRMA INDIVIDUAL. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. DECISÃO REFORMADA. 1. Os benefícios da assistência judiciária são concedidos à parte com parcos recursos, quando não estiver em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, sendo bastante para deduzir sua impossibilidade de arcar com as despesas inerentes ao processo. 3. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Inteligência do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. O fato da parte ser empresário não é suficiente a afastar a presunção de pobreza, mormente considerando que se trata de firma individual optante do Simples Nacional, constando na sua Declaração Anual do SIMEI valores irrisórios. 5. Recurso provido. (Acórdão 1074701, 07036513720178070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2018, publicado no DJE: 23/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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