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Classe do Processo:
20140710079657APR - (0007764-59.2014.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1074613
Data de Julgamento:
01/02/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Revisor:
SANDRA DE SANTIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/02/2018 . Pág.: 115/139
Ementa:
PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.COMERCIANTE DE BEBIDAS QUE EXPUNHA À VENDA CERVEJAS FALSIFICADAS E ADULTERADAS EM SUA COMPOSIÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 Réu condenado por infringir o artigo 180, § 1º, do Código Penal, porque, exercendo atividade comercial, adquiriu, recebeu e manteve em depósito com propósito de venda cervejas adulteradas.
2 Laudos periciais atestando a violação das tampas de garrafas e a não conformidade do seu conteúdo com os padrões do fabricante indicados no rótulo demonstrraam as adulterações, evidenciando que o réu sabia ou devia saber tratar-se de produto de origem criminosa, pois sequer soube esclarecer a origem dos produtos.
3 Apelação não provida.
Decisão:
Apelação não provida.
PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.COMERCIANTE DE BEBIDAS QUE EXPUNHA À VENDA CERVEJAS FALSIFICADAS E ADULTERADAS EM SUA COMPOSIÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 180, § 1º, do Código Penal, porque, exercendo atividade comercial, adquiriu, recebeu e manteve em depósito com propósito de venda cervejas adulteradas. 2 Laudos periciais atestando a violação das tampas de garrafas e a não conformidade do seu conteúdo com os padrões do fabricante indicados no rótulo demonstrraam as adulterações, evidenciando que o réu sabia ou devia saber tratar-se de produto de origem criminosa, pois sequer soube esclarecer a origem dos produtos. 3 Apelação não provida. (Acórdão 1074613, 20140710079657APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 1/2/2018, publicado no DJE: 20/2/2018. Pág.: 115/139)
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PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.COMERCIANTE DE BEBIDAS QUE EXPUNHA À VENDA CERVEJAS FALSIFICADAS E ADULTERADAS EM SUA COMPOSIÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 Réu condenado por infringir o artigo 180, § 1º, do Código Penal, porque, exercendo atividade comercial, adquiriu, recebeu e manteve em depósito com propósito de venda cervejas adulteradas.
2 Laudos periciais atestando a violação das tampas de garrafas e a não conformidade do seu conteúdo com os padrões do fabricante indicados no rótulo demonstrraam as adulterações, evidenciando que o réu sabia ou devia saber tratar-se de produto de origem criminosa, pois sequer soube esclarecer a origem dos produtos.
3 Apelação não provida.
(
Acórdão 1074613
, 20140710079657APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 1/2/2018, publicado no DJE: 20/2/2018. Pág.: 115/139)
PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.COMERCIANTE DE BEBIDAS QUE EXPUNHA À VENDA CERVEJAS FALSIFICADAS E ADULTERADAS EM SUA COMPOSIÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 180, § 1º, do Código Penal, porque, exercendo atividade comercial, adquiriu, recebeu e manteve em depósito com propósito de venda cervejas adulteradas. 2 Laudos periciais atestando a violação das tampas de garrafas e a não conformidade do seu conteúdo com os padrões do fabricante indicados no rótulo demonstrraam as adulterações, evidenciando que o réu sabia ou devia saber tratar-se de produto de origem criminosa, pois sequer soube esclarecer a origem dos produtos. 3 Apelação não provida. (Acórdão 1074613, 20140710079657APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 1/2/2018, publicado no DJE: 20/2/2018. Pág.: 115/139)
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