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Classe do Processo:
20140111438762APC - (0035445-68.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1074530
Data de Julgamento:
24/01/2018
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/02/2018 . Pág.: 293/303
Ementa:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEFERIMENTO. DESPESAS COM REMOÇÃO DE ENGENHOS PUBLICITÁRIOS. ÁREA PÚBLICA. LEI DISTRITAL Nº 3.036/2002. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE.

1. De acordo com o Enunciado n.º 481, da Súmula do STJ, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária condiciona-se à efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo. Se a pessoa jurídica cumpriu satisfatoriamente o ônus de demonstrar a hipossuficência econômica, o deferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe.

2. ALei Distrital nº 3.036/2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade nas regiões administrativas do Distrito Federal, não exige prévia notificação para retirada de outdoor publicitário instalado em área pública. Assim, não há qualquer ilicitude na cobrança dos valores despendidos no ato de retirada de engenho publicitário, vez que praticado no exercício do Poder de Polícia e em conformidade com a legislação vigente.

3. Apelo não provido.

Decisão:
Apelo não provido.
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