EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. VALOR DO DIA-MULTA. OMISSÃO DO JULGADOR A QUO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Deve ser mantida a condenação pela prática dos crimes de homicídio culposo e de lesão corporal culposa, ambos na direção de veículo automotor, quando verificado que o condutor não observou o dever de cuidado objetivo normalmente exigido dos condutores e, com isso, causou acidente que culminou com a morte de uma das vítimas e lesionou outra.
II - Inexiste relação consuntiva entre os crimes de embriaguez ao volante e homicídio e lesão corporal culposos na direção de veículo automotor, uma vez que o primeiro não é o meio necessário e tampouco constitui fase de preparação ou execução dos demais, tratando-se, na verdade, de delitos autônomos, que tutelam bens jurídicos diversos e possuem momentos consumativos distintos.
III - Compete ao Magistrado ao arbitrar a pena pecuniária aplicável ao delito, mensurar a quantidade de dias-multa e fixar o valor unitário de cada um destes, observando, quanto a esse último aspecto, os limites mínimo e máximo previstos no § 1º do art. 49 do Código Penal, bem como a situação econômica do condenado, conforme preconiza o art. 60 desse mesmo diploma legal. Havendo omissão na sentença quanto a este último ponto, impõe-se sua fixação na esfera recursal.
IV - Para se aferir o cabimento da suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, devem ser levadas em consideração as qualificadoras, privilégios, causas de aumento e diminuição de pena e, em se tratando de concurso material de crimes, o somatório das penas. Súmula 243 do STJ.
V - Recurso conhecido e desprovido. Fixação de ofício do valor unitário de cada um dos dias-multa cominados.
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Acórdão 1074371, 20160310139449APR, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 8/2/2018, publicado no DJE: 19/2/2018. Pág.: 192/198)