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Classe do Processo:
20160310139449APR - (0013629-07.2016.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1074371
Data de Julgamento:
08/02/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/02/2018 . Pág.: 192/198
Ementa:

EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. VALOR DO DIA-MULTA. OMISSÃO DO JULGADOR A QUO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Deve ser mantida a condenação pela prática dos crimes de homicídio culposo e de lesão corporal culposa, ambos na direção de veículo automotor, quando verificado que o condutor não observou o dever de cuidado objetivo normalmente exigido dos condutores e, com isso, causou acidente que culminou com a morte de uma das vítimas e lesionou outra.

II - Inexiste relação consuntiva entre os crimes de embriaguez ao volante e homicídio e lesão corporal culposos na direção de veículo automotor, uma vez que o primeiro não é o meio necessário e tampouco constitui fase de preparação ou execução dos demais, tratando-se, na verdade, de delitos autônomos, que tutelam bens jurídicos diversos e possuem momentos consumativos distintos.

III - Compete ao Magistrado ao arbitrar a pena pecuniária aplicável ao delito, mensurar a quantidade de dias-multa e fixar o valor unitário de cada um destes, observando, quanto a esse último aspecto, os limites mínimo e máximo previstos no § 1º do art. 49 do Código Penal, bem como a situação econômica do condenado, conforme preconiza o art. 60 desse mesmo diploma legal. Havendo omissão na sentença quanto a este último ponto, impõe-se sua fixação na esfera recursal.

IV - Para se aferir o cabimento da suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, devem ser levadas em consideração as qualificadoras, privilégios, causas de aumento e diminuição de pena e, em se tratando de concurso material de crimes, o somatório das penas. Súmula 243 do STJ.

V - Recurso conhecido e desprovido. Fixação de ofício do valor unitário de cada um dos dias-multa cominados.
Decisão:
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
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