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Classe do Processo:
20160110866683APC - (0030148-12.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1073878
Data de Julgamento:
07/02/2018
Órgão Julgador:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/02/2018 . Pág.: 634-642
Ementa:

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO CONTRÁRIA A RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROVIMENTO NEGADO LIMINARMENTE. ART. 932, IV, "B", DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. O art. 932, IV, "b", do CPC, dispõe que o relator deve negar provimento a recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

2. O eg. STJ já manifestou,em sede de recurso representativo de controvérsia, que o crédito de natureza tributária deve observar que, com a alteração do art. 185 do CTN pela Lei Complementar 118/2005, a fraude à execução fiscal passou a ter como marco inicial a inscrição dos débitos em dívida ativa, e não a citação.

3. No caso, o imóvel constrito judicialmente foi doado em data posterior à inscrição dos débitos em dívida ativa, o que torna escorreita a penhora efetivada no imóvel dos agravantes, bem assim a decisão que negou provimento liminar à apelação.

4. Não prospera a alegação de prescrição ou decadência do direito de pleitear a nulidade da escritura pública de doação. Isso porque a Fazenda Pública vem buscando receber o crédito fiscal desde 1999, consoante se depreende das execuções fiscais apensadas aos presentes autos.

5. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão:
NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
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